TJMSP 01/03/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 994ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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bem como quais fatos serão provados por cada testemunha. VI – O pleito de prova documental será
analisado em conjunto com a prova oral. VII – Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias.
VIII – Intimem-se." SP, 28/02/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4385/2011 - (Número Único: 0008063-87.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOEL ARAUJO SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - NOTA DE
CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação de fls. 99/102 e
seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. SP, 29/02/2012.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
4393/2011 - (Número Único: 0008194-62.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ARQUIMEDES APARECIDO DA LUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jb) - NOTA DE CARTÓRIO:
Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação de fls. 88/91 e seus anexos, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP,
29/02/2012.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
4499/2012 - (Número Único: 0001311-65.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCOS APARECIDO GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. fls. e fls.: "1. Vistos. 2. A petição e os documentos a ela jungidos aportaram em meu
gabinete na tarde de hoje, tendo sido remetido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, em razão de constar no cabeçalho do petitório, equivocadamente, o endereçamento para o
Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente da referida Corte Castrense. 3. Ainda que de forma sucinta, laboro a
historicidade da causa. 4. Cuida a espécie de “Razões de recurso pelo Recorrente com vistas a discussão e
apreciação pelo E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR de existência de legalidade ou ilegalidade em ato
disciplinar do Sr. Comandante do CPI-9” (sic). 5. O “petitum” protocolado nesta Justiça Especializada é
subscrito pelo Ilmo. Sr. Dr. Tadeu de Carvalho, OAB/SP nº 99.549, em favor do 1º Sgt PM RE 853228-1
MARCOS APARECIDO GONÇALVES. 6. Sobredito graduado respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD)
nº 24BPMI-033/16/10 (v. termo acusatório, doc. 02), sendo que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de 03
(três) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 79/80, decisório ratificador, doc. 81,
solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 89/91, solução em sede de recurso
hierárquico, docs. 104/106 e solução em sede de representação, docs. 129/130). 7. Ao final da petição em
questão, dotada de 15 (quinze) laudas, há o seguinte pleito: “Por tudo não estando o enquadramento da
infração disciplinar dentro dos ditames legais, se requer a apreciação do recurso, para ao final ditar estar o
mesmo desposado da legalidade, determinando-se a anulação da pena aplicada, por ser questão de
DIREITO E DE JUSTIÇA” (sic). 8. No enfeixe da resenha histórica, fixe-se que na primeira página do
petitório há “pedido de liminar para suspensão da aplicação da pena imposta no Procedimento Disciplinar.”.
9. É o relatório do necessário. 10. Passo, então, a fundamentar e decidir. 11. Como se apercebe do acima
discorrido o miliciano requer a “APRECIAÇÃO DO RECURSO”. 12. Ocorre que O PODER JUDICIÁRIO
NÃO É INSTÂNCIA RECURSAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E, DIANTE DISSO, NÃO SE PODERIA
ACEITAR A PETIÇÃO EM TELA. 14. Porém, como o caso traz à baila a APLICAÇÃO DE PUNITIVO QUE
RESTRINGE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, consigno o que adiante segue. 15. Conforme reza a
escorreita doutrina, o “habeas corpus é remédio vocacionado à TUTELA DE LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO (direito de ir, ficar e vir, ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque)” (salientei) (Ações
Constitucionais. Organizador: Fredie Didier Jr. Texto: Habeas Corpus. Autoria: Gamil Föppel e Rafael
Santana. Salvador: Editora JusPODIVM, 2011, 5ª e., p. 33). 16. E esse remédio de origem inglesa tem sua
previsão na Lei Ápice brasileira no bojo dos direitos e garantias fundamentais, mais propriamente no artigo
5º, inciso LXVIII, o que leva à conclusão de também ser cláusula pétrea (v. artigo 60, § 4º, inciso IV). 17.