TJMSP 27/03/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1012ª · São Paulo, terça-feira, 27 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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ALENE CRISTINA DE SANTANA, OAB/SP 278.039, e Dra. SHEILA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS,
OAB/SP 277.541 (todos pelo corréu PM Neto); Dr. RONALDO ANTÔNIO LACAVA, OAB/SP 171.371 (pelos
corréus PPMM C.Alberto e Djanir); Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (pelo corréu PM
Adonis); Dr. MARLON ANTÔNIO FONTANA, OAB/SP 195.093 (pelo corréu PM Dário); e Dr. ELIEZER
PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu PM S.Roberto)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação da Audiência de Julgamento para o dia 03 de
MAIO de 2012, às 15h00.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4289/2011 - (Número Único: 0006324-79.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALAN ELPIRIO COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RF) - Tópico final da
sentença de fls. 252/254: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, “EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Custas “ex lege”. Consigno que o Procedimento Disciplinar nº 50BPMI-058/14/11 deve
continuar a fluir normalmente, como já vem ocorrendo. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia
desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 22/03/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). TATIANA FREIRE DE ANDRADE - OAB/SP 158.339.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061.692, EDUARDO
MARCIO MITSUI - OAB/SP 077.535.
4291/2011 - (Número Único: 0006435-63.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JORGE LUIZ CESARIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2RF) - Despacho de fls. 202/204: "I.Vistos,
inclusive em correição. II.Resenho o cabível a este momento. III.A ré, à fl. 198, peticionou para informar não
ter interesse na produção de provas, oportunidade em requereu o julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Ritos. IV.O autor, por sua vez, às fls. 199/201, apresentou
petitório com rol de testemunhas (total de nove) e com a justificativa que entende consentânea para a
realização da prova. V.Passo, então, a fundamentar e decidir sobre o pugnado probante do autor. VI.O
acusado (ora autor) respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº CORREGPM-023/324/08 (v. termo
acusatório, doc. 02, autos apartados, volume I), sendo que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de 02 (dois)
dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, doc. 268, nota de culpa, doc. 270, solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, doc. 294 e solução em sede de recurso hierárquico de autoria do Exmo. Sr.
Secretário da Segurança Pública, doc. 354 – autos apartados volume II). VII.Pois bem. VIII.Requer, agora, o
acusado (ora autor) feitura instrutória, através de sua nobre defensora, em razão do seguinte (fl. 201): “...
seja deferida a produção das provas testemunhais acima indicadas, para comprovação do alegado em sede
da petição inicial, e comprovação a este r. Juízo de que OS FATOS NÃO OCORRERAM DA FORMA
DESCRITA NA ACUSAÇÃO e para que não haja dúvidas da INEXISTÊNCIA DO FATO descrito na
acusação, são muitas as testemunhas, além das já ouvidas em sede do procedimento disciplinar, que
poderão confirmar, provar as alegações do Autor, para o fim de isentá-lo da injusta sanção que se pretende
aplicar por FATO QUE NÃO PRATICOU, QUE NÃO OCORREU. É o que por ora se roga a Vossa
Excelência, por medida de Direito e Justiça” (salientei). IX.Ora, resta PATENTE que o acusado (ora autor)
almeja produzir NOVO CONJUNTO PROBANTE QUANTO AOS FATOS TRATADOS NO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR EM COMENTO. X.Tal querência, destarte, se reporta ao MÉRITO DA QUESTÃO (À
“QUAESTIO” DE FUNDO ALOJADA NO PROCESSO DISCIPLINAR), SENDO QUE, COMO CEDIÇO, É
VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR EM SOBREDITA SEARA. XI.Neste tipo de lide cível, a
prova a ser laborada deve ter o condão de demonstrar (eventual) mácula ocorrida NO feito administrativo, o
que não alcança, notadamente, a realização de prova que invada o CAMPO MERITÓRIO. XII.Prossigo,
repisando e minudenciando. XIII.Ao Poder Judiciário cabe verificar, na hipótese subjacente, se NO processo
disciplinar ocorreu alguma nulidade (como, “verbi gratia”, se houve ou não o atendimento do princípio da
motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade), NÃO lhe sendo permitido, em tal mister, produzir
NOVAS PROVAS quanto aos FATOS ali apurados (em outras palavras: NÃO LHE SENDO PERMITIDO
PRODUZIR NOVAS PROVAS QUANTO AO MÉRITO, QUANTO À IMPUTAÇÃO FÁTICA ALI