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TJMSP 12/04/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1022ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
fls. 66/73 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 11/04/2012.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681, ANA PALMA DOS SANTOS - OAB/SP 226880.
4399/2011 - (Número Único: 0008320-15.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX SANDER
CHARLES MALDONADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimado a manifestar-se sobre a contestação de fls. 138/162 e seus anexos, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 11/04/2012.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4547/2012 - (Número Único: 0001882-36.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DIEGO ALVES MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls.:
"1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a declaração de
nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PD) nº 4ºBPRv-009/06/11, que resultou na aplicação
de sanção disciplinar de 2 (dois) dias de permanência disciplinar. Pleiteou, ainda, a antecipação da tutela. 3.
O procedimento disciplinar em análise foi instaurado para apurar o fato de o acusado – aqui autor – ter
desconsiderado um oficial do Exército Brasileiro e, ainda, ter faltado com a verdade quando ouvido a termo.
4. Alega o autor, em suma, que as provas colhidas no curso do procedimento disciplinar são insuficientes
para embasar a aplicação da reprimenda disciplinar. 5. É O NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR 6.
Inicialmente, esclareça-se que a hipótese aqui aventada não é de “antecipação de tutela”, eis que o
peticionário requer neste pedido incidental a “a suspensão do corretivo” e o objeto desta lide é “declaração
da nulidade do ato punitivo”. “Suspender a punição” não tem natureza antecipatória, mas sim cautelar.
Entretanto, haja vista o princípio da fungibilidade, inserto no art. 273, § 7º do CPC, converto a medida. 7.
Em que pesem os brilhantes argumentos alinhavados pelo autor, de início, não verifico o requisito essencial
do “fumus boni iuris”, essencial para a concessão da medida cautelar. Por isso, o caso é de indeferimento.
Vejamos. 8. O autor apontou que o conjunto probatório é frágil, haja vista estar calcado apenas na palavra
do oficial que teria sido o destinatário do ato de desconsideração e que não teria recebido os sinais de
respeito regulamentares, qual seja, a continência individual. 9. Para averiguar essa alegação, li atentamente
os fundamentos lançados pela autoridade militar que presidiu o referido PD, cujas cópias acham-se a fls.
77/78. Extrai-se daquela fundamentação que aquele oficial da Milícia Bandeirante sopesou, ponderou e
valorou a prova colhida, em especial as alegações do próprio acusado e o que disse a vítima. 10.
Aprofundando um pouco mais no tema, vou aos autos do PD e verifico que o que consta das declarações
da vítima (fls. 65/66) é coerente com a fundamentação de fls. 77/78. Verifico, ainda, que o que foi alegado
pelo acusado – aqui autor -, tanto em seu termo de declarações (fl. 67), como em sua defesa final (fls.
74/75) foi considerado e refutado na decisão de fls. 77/78, em especial a “justificativa que não fez a
continência porque não conhecia aquele uniforme”. 11. Tal fundamentação foi acolhida pelo Comandante da
Unidade (fl. 79) e pelo Comandante do Policiamento Rodoviário (fls. 93/95). Entendo que o valor que foi
atribuído a cada prova e alegação pelas autoridades militares está pautado nos limites da legalidade e do
razoável, não podendo – em casos como este – o Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. 12. Sendo
assim, fica demonstrado que o requisito do “fumus boni iuris” não se faz presente. 13. Em face do exposto,
DECIDO: - indeferir o pedido liminar; - intime-se o autor; - defiro a gratuidade processual; - cite-se a
Fazenda Pública." SP, 10/04/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1759/2007 - (Número Único: 0003546-78.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AGNALDO FRANCISCO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(jb) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada para ter vistas, pessoalmente, das informações
prestadas pela Receita Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o que as mesmas serão destruídas

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