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TJMSP 15/05/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/05/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1043ª · São Paulo, terça-feira, 15 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
10 (dez) dias. V – Intime-se. " SP, 27.04.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4585/2012 - (Número Único: 0002196-79.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JEOVA MARTINS DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 12: "I – Vistos. II –
Tendo em vista o constante nos autos, apresente o i. Causídico, em 10 (dez) dias, instrumento de
procuração e declaração de hipossuficiência atualizados. III – Saliente-se que os documentos que instruem
a inicial (CD nº CPC-005/CD.1/09), estão apartados dos autos, estando à disposição das Partes para
consulta e carga, independentemente de autorização judicial. IV – Após, tornem os autos conclusos. V –
Intime-se. " SP, 07.05.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
3507/2010 - (Número Único: 0002540-31.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADINELSON APARECIDO DA SILVA PRADO X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO (1lk) - Despacho de fls. 132/135: "1. Vistos. 2. Este magistrado, às fls. 127/129, ofertou despacho
cujo seguinte trecho ora se transcreve: “(...) O caso em apreço é ‘sui generis’ e, por tal fato, merece
tratamento acurado e diferenciado. Vejamos. À fl. 126, consta petição da douta constituída (Ilma. Sra. Dra.
Adelia Paoletti Bugarin Martins, OAB/SP nº 293.370), a qual anota que ‘Adinelson Aparecido da Silva Prado,
(...), vem, por sua advogada, comunicar a desistência em interpor recurso de apelação.’ A ínclita advogada,
ainda, aduziu o seguinte: ‘Não obstante, renuncio aos poderes conferidos, por motivos de foro íntimo,
esclarecendo que o Sr. Adinelson já tem ciência desta decisão.’ Antes de mergulhar na fundamentação
propriamente dita, deixo cristalinamente registrado que este juízo tem pleno conhecimento da
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO NESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE ORIGEM INGLESA,
POIS, COMO CEDIÇO, ESTE TIPO DE ‘WRIT’ DISPENSA O REQUISITO DA CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. Não obstante o acima cravado (e diante da peculiaridade do caso), decido conforme
abaixo. Dessarte, antes de existir defensor constituído na causa o próprio paciente manejou apelação (fls.
53/61), recurso este recebido pelo juízo, com lastro em jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal (v. fls. 94/95). Diante disso (apelação realizada pelo próprio Adinellson Aparecido da Silva Prado),
DEVERÁ SER ESCLARECIDO A ESTE JUÍZO SE, ‘IN CASU’, ESTÁ A INCIDIR A DE-SISTÊNCIA DO
PRÓPRIO RECURSO EM SI. E esse informe poderá ser feito por meio da Ilma. Sra. Dra. Adélia Paoletti
Bugarin Martins, OAB/SP nº 293.370, uma vez que, neste caso concreto, o juízo ‘a quo’ utilizará do
preceptivo alocado no artigo 45 do Código de Processo Civil, tal como a seguir delineado. Com efeito, a
ínclita advogada apenas informou a este juízo sua renúncia, sem juntar qualquer documento comprobatório
de ciência ao paciente (v., uma vez mais, fl. 126). Como se sabe, a ausência de referida comprovoção não
cristaliza, legalmente, a cessação da representividade processual, fazendo com que o advogado ainda
permaneça como constituído nos autos. Nessa toada, reza o artigo 45 do Código de Ritos o seguinte: ‘O
advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, PROVANDO QUE CIENTIFICOU O
MANDANTE a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado
continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.’ Em compasso com a
norma acima gizada, cite-se a seguinte jurisprudência: ‘EMENTA: PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DE
MANDATO. REQUISITOS. INEFICÁCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A renúncia ao
mandato pelo advogado para operar os seus efeitos exige a comprovação inequívoca da ciência por parte
do mandante, inclusive de que, a partir dela, começa a correr o prazo de dez dias para que o outorgante da
procuração constitua novo procurador. Sem a prova da comunicação da renúncia ao mandato pelo
advogado ao cliente, É DE SE PRESUMIR QUE CONTINUA O MANDATÁRIO A DEFENDER OS
INTERESSES DO SEU CONSTITUINTE, certo de que o prazo de dez dias para a desoneração do mandato
só se inicia com a comprovação do recebimento da comunicação pelo outorgante. (...).’ (salientei)
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 8ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.0024.00.078617-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO BRÁULIO). Diante de todo o exposto, determino que a ilustre advogada
seja intimada (neste caso concreto: por Diário Oficial Eletrônico e por telefone, certificando a douta

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