TJMSP 15/05/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1043ª · São Paulo, terça-feira, 15 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Coordenadoria), a fim de que entre em contato com o paciente e nos eslcareça, no prazo de 05 (cinco) dias,
SE A DESISTÊNCIA EM BAILA SE REFERE AO PRÓPRIO RECURSO DE APELAÇÃO JÁ RECEBIDO
POR ESTE JUÍZO, cabendo a ínclita causídica, ainda, ratificar (ou não) a sua renúncia, a qual, se o caso,
deverá vir acompanha de ciência do paciente. (...)”. 3. Pois bem. 4. Em virtude do acima delineado houve
novo manejo de petição dotada do seguinte teor (fl. 131): “ADINELSON APARECIDO DA SILVA PRADO,
JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO, VEM, JUNTAMENTE COM SUA ADVOGADA,
COMUNICAR A DESISTÊNCIA DO PRÓPRIO RE-CURSO EM SI, SENDO DE SUA CIÊNCIA QUE, SE
FOSSE SUA VONTADE, PODERIA PROSSEGUIR COM O RECURSO MESMO SEM DEFENSOR
CONSTITUÍDO. Quanto a renúncia dos poderes conferidos, através de procu-ração, TEM CIÊNCIA da
decisão tomada por sua defensora anteriormente e, assim, ASSINA JUNTAMENTE COM A DEFENSORA A
PRESENTE MANI-FESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO R. DESPACHO” (salientei). 5. Com efeito, anoto
que realmente o “petitum” em testilha (fl. 131) É AS-SINADO NÃO SÓ PELA NOBRE ADVOGADA, ILMA.
SRA. DRA. ADE-LIA PAOLETTI BUGARIN MARTINS, MAS TAMBÉM PELO ORA PACIENTE, ADINELSON
APARECIDO DA SILVA PRADO. 6. E no que tange a sobredito tema (desistência recursal), diga-se que seu
tratamento é feito pelo artigo 501 do Código de Ritos, no qual consta que “O RECORRENTE PODERÁ, A
QUALQUER TEMPO, SEM A ANUÊNCIA DO RECORRIDO OU DOS LITISCONSORTES, DESISITIR DO
RECURSO.” 7. Nessa toada, interessante se faz trazer a lume a seguinte lição doutrinária: “DESISTÊNCIA
DO RECURSO: É NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL NÃO RECEPTÍCIO, segundo o qual a parte que já
interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal,
que, em consequência da desistência, TEM DE SER EXTINTO. (...). É CAUSA DE NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo
ou extintivo do poder de recorrer.” (salientei) (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, p. 721). 8. Com espeque em todo o acima esposado, ACOLHO A
DESISTÊNCIA RECURSAL REALIZADA PELO CONSTITUINTE E PELA CONSTITUÍ-DA,
OPORTUNIDADE EM QUE JULGO O APELO EXTINTO. 9. Por derradeiro, consigno que assim procedo,
uma vez que NO MOMENTO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO A CAUSA EM BAILA AINDA SE ACHAVA
NESTA INSTÂNCIA, A QUAL, COMO SE SABE, É A PRIMEIRA A TRATAR DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
(JUÍZO ESTE QUE AFERE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS). 10. Publique-se.
11. Registre-se. 12. Intimem-se: a) o paciente; b) a douta advogada; c) a ilustre Fazen-da Pública do Estado
de São Paulo e, d) o nobre Ministério Público Paulista. 13. Por derradeiro, expeça-se a diligente
Coordenadoria ofício, com cópia desta decisão, a Administração Militar. " SP, 03.05.12 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADELIA PAOLETTI BUGARIN MARTINS - OAB/SP 293370.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
1826/2007 - (Número Único: 0003613-43.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LAERTE ALVES DE
MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 282: "I – Vistos. II
– Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 279, intimem-se as partes para
requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 23. " SP, 07.05.12 (a) Dr. - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDINEI DOS SANTOS BALBINO - OAB/SP 242964, AMINTAS RIBEIRO DA SILVA
- OAB/SP 244917.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIA DE ALMEIDA LEITE - OAB/SP 097504.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4613/2012 - (Número Único: 0002374-28.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ALBERTO DA SILVA X COMANDANTE DO CPM (PM) - Despacho de fls. : "I.
Vistos. II. A petição inicial e os documentos a ela jungidos aportaram em meu gabinete hoje (sexta-feira –
11.05.2012), os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a
historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por CARLOS ALBERTO DA SILVA, PM RE 119740-1, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de
Policiamento Metropolitano. V. Em petição inicial dotada de 05 (cinco) laudas pleiteia o acusado (ora