TJMSP 22/05/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1048ª · São Paulo, terça-feira, 22 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4621/2012 - (Número Único: 0002451-37.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WAGNER DA COSTA VAL X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC103/62/11 (1LK) - Despacho de fls.: " I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete,
através da digna Coordenadoria. III. Inicialmente resenho. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança,
com pedido de liminar, impetrado por WAGNER DA COSTA VAL, PM RE 967021-1, contra ato prolatado
pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-103/62/11, feito administrativo este a que
responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, doc. 05). V. Em petição inicial dotada de 15 (quinze)
laudas requer o acusado (ora impetrante), cautelarmente, o que adiante segue: “Digne-se Vossa
Excelência, em conceder medida liminar, revogando-se o ato coator do Presidente do feito, determinando
seu afastamento e substituição da Presidência do Conselho Disciplinar, bem como, seja realizada
novamente a oitiva do Sr. Cap PM 920374-5 Sergio Kazuo Horita, para que responda as perguntas
formuladas pela defesa e que foram indeferidas quando de seu depoimento; digne-se também em
determinar, conforme todo o explanado acima, a produção das seguintes provas no processo administrativo
a que responde o impetrante: a) submissão do impetrante à realização do exame de sanidade mental, nos
termos do art. 42 das I-16-PM, sendo que o rol de quesitos já consta dos autos do processo administrativo;
b) a juntada aos autos das escalas de serviço do mês de abril de 2010, da 3º Cia do 46º BPM/M, a fim de se
provar que o impetrante não havia usufruído a licença que tinha direito, mas prestou serviços normalmente
àquela Subunidade, tendo injustamente indeferido seu pedido de afastamento para o período descrito na
exordial acusatória; c) a prestação de informações pela 4º Cia do 46º BPM/M, sobre o efetivo fixado, o
existente à época dos fatos, afastamentos de Cabos e Soldados por motivos de DS, DR, férias, licença
prêmio, licença médica e outros, bem como a quantidade de dispensas do serviço solicitadas e que foram
negadas, no período compreendido de 15 de Outubro de 2.011 a 15 de Novembro de 2.011, tendo a defesa
como intenção provar que havia plenas condições operacionais e administrativas para se conceder os
afastamentos ao impetrante, que não foi feita, por má-fé de seu então Comandante que usou de engodo,
para prejudicá-lo; d) a prestação de informações pela 4º Cia do 46º BPM/M, sobe as alterações na escala
de serviço do impetrante, esclarecendo quais horários passou a trabalhar, local e função, no período
compreendido entre junho de 2.011 a janeiro de 2.012, a fim de se provar o assédio moral que vinha
sofrendo por parte de seu Comandante, conforme acima esclarecido; e) por fim, a oitiva dos seguintes
policiais: Ten PM Malagutti, Sgt PM 760479 Sfalsin e Sgt PM Vale, na busca da verdade real dos fatos, uma
vez que não há qualquer óbice legal a realização dessas oitivas na fase em que se encontra o processo
administrativo; no caso de Vossa Excelência entender pelo não deferimento imediato das medidas
anteriores, requer-se então, por sua vez, determine, liminarmente, a suspensão imediata do Conselho
Disciplinar nº CPC-103/62/11, até julgamento final do presente writ, a fim de evitar prejuízo irreparável ao
impetrante, uma vez que o referido processo administrativo encontra-se já em seus termos finais.” VI. Como
pugnado de fundo, pleiteia o acusado (ora impetrante) o seguinte: “ao final, digne-se Vossa Excelência em
julgar procedente o pedido do presente writ, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, decretando
a revogação dos atos praticados pela autoridade coatora, seu afastamento e substituição da Presidência do
Conselho de Disciplina a que responde o impetrante, nova oitiva do Sr. Cap. PM Horita e atendimento dos
requerimentos de defesa para a produção das provas relevantes no processo, arbitrariamente indeferidos
pela autoridade coatora.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX.
Com efeito, após detido estudo do caso (cotejo do petitório prefacial, com os documentos que o
acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro, na
hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009),
requisito essencial para a concessão da cautelaridade. XI. Explicito, assim, o POSICIONAMENTO
PRIMEVO deste juízo. XII. Vejamos. XIII. Ao contrário do que aduz o acusado (ora impetrante) OS
INDEFERIMENTOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR SÃO CONSENTÂNEOS E
LÓGICOS, DOTADOS, EM VERDADE, DE ESCORREITA MOTIVAÇÃO. XIV. O princípio da motivação,
como me posiciono desde há muito, é um dos PILARES DE TODO E QUALQUER PROCESSO
(ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL). XV. Referido princípio se reveste de MECANISMO GARANTISTA, a
ponto de salvaguardar a análise de todo e qualquer ato (administrativo ou judicial) prolatado em
determinado feito. XVI. Efetivamente, se as razões do ato não corresponderem à realidade dos fatos,
estaremos diante de patente mácula. XVII. Assim, pode-se afirmar que a motivação do ato demonstra o