TJMSP 22/05/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1048ª · São Paulo, terça-feira, 22 de maio de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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porquê (expõe os motivos) de o decisório ter sido proferido num ou noutro sentido. XVIII. Dessarte, dentre
diversos administrativas pátrios que cuidam do princípio da motivação, entendo muito oportuna a tratativa
dada pela saudosa PROFESSORA LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, valendo mencionar, neste instante, a
seguinte passagem de sua obra: “A MOTIVAÇÃO, COMO FORMA DE CONTROLE DA ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA, É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA. AQUI LEMBRO FRASE FELIZ DE BENTHAM,
CITADA POR MICHELLE TARUFFO: ‘GOOD DECISIONS ARE SUCH DECISIONS FOR WHICH GOOD
REASONS CAN BE GIVEN’ (‘BOAS DECISÕES SÃO AQUELAS DECISÕES PARA AS QUAIS BOAS
RAZÕES PODEM SER DADAS’). QUER SE TRATE DE MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS,
QUER SEJA DE ATOS JUDICIAIS, NÃO SE PODERIA FAZER CONTROLE DE DECISÕES
DESMOTIVADAS” (Curso de Direito Administrativo. 9. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros
Editores, 2008, p. 52). XIX. Pois bem. XX. Na trilha do acima cravado – e com todo respeito ao ora
impetrante –, há de se dizer que o posicionamento inicial deste Primeiro Grau Cível Castrense é no sentido
de que o Ilmo. Sr. Presidente do CD REALMENTE promoveu fundamentação a tanto para rechaçar
determinados pleitos ofertados pelo acusado. XXI. De início – e para comprovar o acima aposto -, caminho
pelo terreno da matéria respeitante ao indeferimento do exame de sanidade mental. XXII. O Ilmo. Sr.
Presidente do CD assim se pronunciou para indeferir tal prova (obs.: citação apenas de trecho, doc. 07): “É
de rigor o decreto de indeferimento do requestado pela defesa, pois seu pedido está DESPROVIDO DE
MOTIVAÇÃO, bem como NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE PUDESSE
INCUTIR DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO, aliás, sequer há notícias nos autos de
que o militar acusado esteja afastado de seu labor por qualquer motivo, ou ao menos esteja com alguma
restrição médica a algum tipo de serviço em virtude de acometimento de doença” (salientei). XXIII. Ao
menos prefacialmente, há de se dar razão ao Ilmo. Sr. Presidente do CD, mormente pelos seguintes fatos:
a) este magistrado, ao visitar a petição da ilustre defesa técnica (doc. 06), isto no tocante a fase do artigo
186 das I-16-PM (fase de diligências), efetivamente verificou NÃO existir qualquer motivação do porquê
sobredito exame foi pleiteado (obs.: há apenas o pedido de exame de sanidade mental, mas sem esclarecer
o que levou a requerê-lo) e, b) das documentações trazidas pelo acusado (ora impetrante) de forma anexa a
peça atrial, também NÃO se vislumbra a existência de qualquer documento (prontuário médico, atestados...)
que tivesse o fito de aclarar a necessidade probante. XXIV. Não descura este magistrado, no entanto, que
na prodrômica deste “writ” há o seguinte arrazoado (quinta folha): “O Presidente do feito indeferiu pedido de
sujeição do impetrante a exame de sanidade mental, alegando tratar-se de requerimento protelatório.
Entretanto, chamo a atenção de Vossa Excelência, para o fato do impetrante, em seu interrogatório, afirmar
que estava enfrentando ‘problemas familiares desde os meses de julho/agosto de 2011’, que ‘se encontrava
estressado e cansado e também com problemas profissionais, em razão de ‘perseguição’ por parte do Cmt
de Cia’, Cap PM Horita, sendo que este alterava com frequência sua escala de serviço, alterando sua rotina,
causando-lhe problemas familiares, pois não conseguia ver seus filhos que moram com a mãe, ex-mulher
do acusado.” XXV. Ora, referido alinhavo NÃO é, nem de longe, suficiente para colocar em dúvida a
imputabilidade do agente no momento do evento, em tese, transgressional. XXVI. Em outras palavras: NÃO
HÁ SUPEDÂNEO APTO A GERAR DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DO ACUSADO (ORA
IMPETRANTE) DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO
COM ESSE ENTENDIMENTO. XXVII. A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL É A
EXCEÇÃO (E NÃO A REGRA), necessitando, dessa forma, de lastro, base, subsídios que possam trazer à
baila a existência de dúvida no que tange a higidez do acusado (obs.: não se esqueça de que estamos em
sede de mandado de segurança, o qual exige a demonstração de direito líquido e certo, traduzido, como
cediço, na juntada de prova documental, o que não ocorreu). XXVIII. No esteio do acima posto, oportuno se
faz citar a seguinte jurisprudência, oriunda do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C. STJ):
“HABEAS CORPUS Nº 107.102 - GO (2008/0112760-0). RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER.
IMPETRANTE: XXXXX. IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. PACIENTE:
XXXXX. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL DA ACUSADA. I - Somente a
dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de
insanidade mental, sendo certo que O SIMPLES REQUERIMENTO, POR SI SÓ, NÃO OBRIGA O JUIZ
(PRECEDENTES DO STF E DO STJ). II - In casu, O REQUERIMENTO DA DEFESA PARA
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL SE BASEOU, TÃO-SOMENTE, NAS
DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA PACIENTE, EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL, de que teria