TJMSP 06/06/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Justiça: “A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela
adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de
poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao
exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A
concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do
juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou
abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23
mar. 1992, p. 3.429). Do apurado, inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Diante
do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo
Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 1º de junho de
2.012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 05 de Junho
de 2012. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos
Exmos. Srs. Juízes Fernando Pereira e Paulo A. Casseb. Sessão secretariada por Paula Privitera,
Supervisora de Serviço.
Aberta a Sessão, foram julgados os seguintes Feitos:
HABEAS CORPUS Nº 2312/2012 - Número Único: 0002554-07.2012.9.26.0000 (Feito nº 64262/2012 - 4A
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484
Paciente(s): REGINALDO VIEIRA CB PM RE 842000-9
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA
Sustentação oral: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, revogando a liminar concedida
anteriormente, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6110/2010 - Número Único: 0000596-32.2008.9.26.0030 (Feito nº 50404/2008 - 3a
AUDITORIA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: Arts. 222, §2º e 209, "caput", c.c. arts. 70, inciso II, alíneas "g" e "L", e 79, todos do CPM
Apelante(s): ALEX TADEU PANELLI SD 1.C PM RE 104214-9; ROBSON CABRERA CB PM RE 862970-6
Advogado(s): KARINA CILENE BRUSAROSCO, OABSP 243350; RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA, OABSP
246819; JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168; MARCO POLO LEVORIN, OABSP 120158;
MARCUS VINICIUS C. G. ARAUJO, OABSP 261394; JOSÉ ENALDO DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 321.279
E OUTROS
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Sustentação oral: Dr. JOSÉ ENALDO DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 321.279
"A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2X1), negou provimento ao apelo. Vencido o E. Juiz
Relator, que dava provimento, alterando o fundamento da absolvição para o artigo 439, alínea 'b', do CPPM,
com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor".
HABEAS CORPUS Nº 2311/2012 - Número Único: 0002550-67.2012.9.26.0000 (Feito nº 59445/2010 - 4A
AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Impetrante(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735
Paciente(s): FABIO MARCO MARCAL DE MENEZES SD 1.C PM RE 108937-4
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".