TJMSP 21/06/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1068ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de junho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): SILVERIO BENJAMIN DA SILVA REF 3.SGT PM RE 792231-A
Advogado(s): VALERIA PERRUCHI, OABSP 089518; DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES, OABSP
240106
"O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (5X1), julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que julgava improcedente a
representação. No que se refere aos proventos, por maioria, decretou-se a respectiva cassação. Vencido
neste ponto o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que os mantinha. Não conheceu da matéria o E. Juiz Paulo
A. Casseb. Sem voto o E. Presidente, Orlando Eduardo Geraldi".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1056/2010 - Número Único: 000699247.2010.9.26.0000 (Feito nº 39478/2004 - 1a AUDITORIA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): JOSE WILSON RAMOS DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 964434-2
Advogado(s): PAULO JOSE DOMINGUES, OABSP 189426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OABSP 252273;
PAULO REIS ALVES, OABSP 276600
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, por
maioria (5X1), julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que a julgava improcedente. Sem voto o E. Presidente, Orlando Eduardo
Geraldi".
ACAO RESCISORIA Nº 18/2010 - Número Único: 0006643-44.2010.9.26.0000
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Objeto: RESCISÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO Nº 163/05
Autor(s): RICARDO LUIZ DOURADO EX-SD 1.C PM RE 894847-0
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OABSP 106544; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OABSP 227174
Reu(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARISA MIDORI ISHII, OABSP 170080 Proc. Estado
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E.
Presidente, Orlando Eduardo Geraldi".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 224/12 - Nº Único: 0001310-43.2012.9.26.0000 (GS nº 1376/09 –
Secretaria da Segurança Pública)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: CLOVIS SANTINON
Justif.: Alessandro Marucci Veiga, 1º Ten PM RE 990007-1
Adv.: Karem de Oliveira Ornellas, OAB/SP 227.174
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, por maioria (4x3), em julgar injustificada a
conduta, decretando a perda do posto e da patente do justificante, de conformidade com o relatório e voto
do Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os Juízes Paulo Adib Casseb, Paulo Prazak
e Avivaldi Nogueira Junior, que julgavam justificada a conduta. Proferiu voto de desempate o E. Juiz
Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”