TJMSP 05/07/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1078ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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oitiva da vítima e da testemunha de acusação) para o dia 31 de JULHO de 2012, às 16h30.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4492/2012 - (Número Único: 0001239-78.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- RENATA FASSINA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Tópico final da sentença de fls. 108/116:
"...DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de
HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa,
com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração
Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente de eventual
recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. Custas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários. P.R.I.C." SP, 26/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista
o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4569/2012 - (Número Único: 0016841-62.2010.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE LUIZ DEFENDE X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EC) - Tópico final da sentença de fls. 904/925:
"...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR JOSÉ
LUIZ DEFENDE, EX-PM RE 903573-7, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo
269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 796) fica o autor isento de sobredito
pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
28/06/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202, JOSE CARLOS
CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4620/2012 (Número Único: 000245052.2012.9.26.0020) MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR LEANDRO PIMENTEL X COMANDANTE GERAL DA PMESP
(1cm) Despacho de fls. 37: "I – Vistos.II – O agravo que ora se apresenta diz respeito ao
despacho prolatado às fls. 22/23, no qual indeferi o pedido de liminar, e como nada foi trazido
pelo i. Advogado que possa alterar a convicção do que foi decidido, mantenho a posição lá
anotada.III – Aguarde-se eventual requisição de informações do E. Tribunal de Justiça Militar,
pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem elas, nova conclusão para eventual determinação de
suspensão da marcha processual.IV – Intime-se." SP, 03/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484.
4648/2012 - (Número Único: 0002649-74.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RENATO ESTEVAM DAMASCENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 24: "1. Vistos.2. Recebo a emenda de fls. 22 para:- corrigir o pólo passivo da demanda;deferir o pedido de gratuidade processual;4. Entretanto, em relação ao valor da causa, deve o i.Causídico
atribuir um valor certo, em moeda nacional corrente, uma vez não ser possível tal fixação em salário
mínimo. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intime-se." SP, 29/06/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.