TJMSP 20/07/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1088ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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APELACAO Nº 2832/2012 - Número Único: 0003419-04.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4119/2011
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): CLEBER BASTOS RIBEIRO EX-SD 1.C PM RE 974951-9
Advogado(s): CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OABSP 166385
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO ROBERTO, OABSP 234726 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 369/2012 - Número Único: 0003777-71.2008.9.26.0020 (MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 2523/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Embargante(s): MARCELO LOIOLA VIEIRA EX-SD 2.C PM RE 120089-5
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735; ROBERTA GARCIA, OABSP 237241;
DIOGO SIMÕES RABELLO, OABSP 305672 e outros
Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OABSP 143578 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 12/10 – Nº Único: 0004922-33.2005.9.26.0000 (Apelação n° 645/05 ––
Processo nº 3897695500 – Tribunal de Justiça)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Haroldo Pereira, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Embgdo.: Osni Sitta Júnior, ex-Sd PM RE 973318-3
Adv.: José Ricardo Tadeu Brançani, OAB/SP 93.515
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, pelos votos dos E.
Juízes Relator Paulo Prazak, Revisor Fernando Pereira, ambos com declaração de voto, e Clovis Santinon,
em dar provimento aos embargos infringentes e pelos votos dos E. Juízes Paulo A. Casseb, Avivaldi
Nogueira Junior e Evanir Ferreira Castilho, em negar provimento aos embargos. Nos termos do artigo 81, II,
do RITJM, prevaleceu a decisão embargada. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo A. Casseb.
Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”
1ª AUDITORIA
Proc. n.º: 53.417/09 - 1ª Aud. – SRA/MT – Nº ÚNICO: 0000387-89.2009.9.26.0010
Acusado(s):Ex PM Lucio Mauro Monteiro Viana
Advogado(s): Dr. EDILSON FREIRE DA SILVA, OAB/SP 146.155.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da disponibilização da certidão de honorários requerida, conforme
petição de fl. 403 dos autos.
Proc. nº: 58.198/10 – 1ª Aud. – MK (nº único 0003405-84.2010.9.26.0010)
Acusado(s): Cb PM Daniel Luiz de Freitas Bertão
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383