TJMSP 27/07/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1093ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Proc. n.º: 53.299/09 - 1ª Aud. – SRA/GT – nº único:0000269-16.2009.9.26.0010
Acusado(s): ex-2º Sgt PM CLÁUDIO MARCELO JUNQUEIRA
Advogado(s): Dr. FLÁVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS, OAB/SP nº 191.134.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da Ata de Sessão de fls. 399, referente à Audiência Admonitória
realizada aos 26/07/2012.
Proc. n.º: 48.179/07 - 1ª Aud. – SRA/GT – nº único 0001520-40.2007.9.26.0010
Acusado(s): Ex-Cb PM CLÓVIS VITORINO PEREIRA (1º), Ex-Sd PM CÁSSIO SAVI TOLEDO (2º), Ex-Sd
PM MARCELO DE SENA LIMA (3º), e Ex-Sd PM EMERSON DE OLIVEIRA BAPTISTA (4º)
Advogado(s): Dr. CARLOS CAMPANARI, OAB/SP nº 280.761 (pelo 1º, 2º e 3º); e Dr. ROBSON LEMOS
VENÂNCIO, OAB/SP nº 101.383 (pelo 4º).
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a fim de comparecerem à Audiência de Julgamento
redesignada para o dia 21.08.12, às 16h00min.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4711/2012 - (Número Único: 0003438-73.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA – FLAVIO DA SILVA BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Recebi, na noite de hoje, às 18h:25min, o Sr. Augusto Alves Patrício Júnior,
Estagiário de Direito, OAB-E/SP nº 189.233, colega da subscritora da petição, Sra. Dra. Patrícia Dalças
Pereira, OAB/SP nº 250.513. III. Ainda que de forma breve, laboro a historicidade cabível. IV. Cuida a
espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por FLÁVIO DA SILVA BARROS, contra o
“COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO” (sic). V. Em petição inicial
dotada de 19 (dezenove) laudas há os seguintes pugnados: a) “requer-se a concessão da LIMINAR para
autorizar a recondução do autor à fase do concurso em que parou a fim de que possa prosseguir nas
demais fases até a última, evitando desta forma lesão grave e de difícil reparação, bem como que a parte
requerida perdure com o ato totalmente abusivo que está praticando e que o autor possa ingressar na tão
almejada carreira militar da Polícia Militar do Estado de São Paulo” e, b) “determine a recondução do autor,
ora candidato, para a realização das demais fases do concurso até sua finalização para o cargo de Soldado
PM de 2ª Classe, a partir da fase do exame de saúde (exame médico) que indeferiu seu prosseguimento no
referido concurso em razão de duas tatuagens e que a mesma seja, mediante a concessão de liminar initio
litis, em face das dificuldades e transtornos, até decisão da causa esperando que, procedido regularmente,
seja ao final da presente ação confirmada e definitiva.” VI. É o sucinto relatório do necessário. VII. Passo,
então, a fundamentar e decidir. VIII. E, de início, consigne-se, após estudo, que o caso comporta a oferta de
DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. IX. Tal assertiva se faz, uma vez que a causa posta à baila NÃO se
amolda a competência conferida a Justiça Militar estadual (v. artigo 125, § 4º, da Constituição Republicana
hodierna, normativo este que teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004). X.
Vejamos. XI. Como se apercebe na historicidade desta decisão interlocutória o autor foi eliminado em uma
das fases do CONCURSO PÚBLICO para Soldado PM de 2ª Classe. XII. Com efeito, sobredita matéria em
comento (CONCURSO PÚBLICO) realmente NÃO faz “vis atractiva” aos influxos contidos no artigo 125, §
4º, da Lei Maior. XIII. Nessa toada, vale citar as letras de sobredita norma constitucional, modificada pelo
Poder Constituinte Derivado Reformador: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
MILITARES dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS
DISCIPLINARES MILITARES, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao
tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das Praças.”
(salientei). XIV. Extrai-se do prescritivo acima gizado que este Primeiro Grau Cível Castrense possui
competência para tratar, SOMENTE, de temáticos atinentes a ATOS DISCIPLINARES MILITARES. XV. E,
de toda sorte, a eliminação de CANDIDATO em etapa de CONCURSO PÚBLICO para INGRESSAR na
Polícia Militar do Estado de São Paulo realmente em nada possui relação com esta Justiça Castrense. XVI.
Assim, diante de incompetência natureza absoluta, a qual, como cediço, pode - em verdade, deve - ser
declarada de ofício (Código de Processo Civil, artigo 113, “caput”), remeta-se o presente feito, com todo
respeito e nossas homenagens, a Justiça Comum Estadual. XVII. Antes, porém, intime-se a douta
defensora atuante nesta “actio”, sem descurar de proceder, também, as anotações de praxe." SP,