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TJMSP 15/08/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1106ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4680/2012 - (Número Único: 0002997-92.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - HELIO RIBEIRO DE
OLIVEIRA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 123: "I –
Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.IV – Intime-se." SP, 14/08/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GRACA ESTELA DOS SANTOS GOMES - OAB/SP 029852, PRISCILA DOS SANTOS
GOMES - OAB/SP 231997.
4731/2012 - (Número Único: 0003762-63.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDVALDO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. e
fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do
Procedimento Disciplinar (PD) nº 17BPM-094/161/11. Pleiteou, ainda, a antecipação da tutela. 3. O
procedimento disciplinar em análise foi instaurado para apurar, em suma, o fato de o acusado – aqui autor –
ter trabalhado mal ao deixar de tomar as cautelas a fim de que impedisse que suspeito se evadisse do local
de ocorrência policial. 4. Alegou o autor, em síntese, que a autoridade militar, por meio da decisão punitiva,
violou o princípio do devido processo legal ao não fundamentar a punição de acordo com as provas
contidas nos autos. 5. É O NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. 6. Inicialmente, esclareça-se que a hipótese
aqui aventada não é de “antecipação de tutela”, eis que o peticionário requer neste pedido incidental a “a
suspensão do cumprimento da punição” e o objeto desta ação é a “nulidade do procedimento disciplinar”.
“Suspensão da reprimenda” não tem natureza antecipatória, mas sim cautelar. Entretanto, haja vista o
princípio da fungibilidade, inserto no art. 273, § 7º do CPC, converto a medida. 7. No exercício de uma
cognição sumária e não exauriente, ainda sem ouvir a parte adversa, verifico que os requisitos do “fumus
boni iuris” e do “periculum in mora”, indispensáveis para a concessão da medida liminar estão presentes. 8.
No que toca ao “fumus boni iuris”, lendo os fundamentos da decisão punitiva lançada no campo “motivação
do ato”, do formulário de fls. 44 dos autos do PD, observo que a autoridade militar, de fato, não apontou de
onde retirou a conclusão de que havia elementos que o suspeito – que também era miliciano – estava
armado e que a situação demandava cautela especial. 9. Quanto ao “periculum in mora”, da leitura do PD
em análise, verifica-se que houve pena disciplinar com restrição de liberdade e os recursos cabíveis já
foram analisados e indeferidos pela autoridade militar. Aguardar a solução de mérito desta ação e correr o
risco de ter cumprida a reprimenda pode tornar inócuo o pedido do autor. 10. Sendo assim, o caso é de
deferir o pedido liminar. 11. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - deferir o pedido liminar para suspender o
cumprimento de punição disciplinar no PD nº 17BPMM-094/161/11; - oficie-se a autoridade militar; - deferir a
gratuidade processual; - intime-se o autor; - cite-se a Fazenda Pública. SP, 13/08/2012 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO- Juiz de Direito Substituto."
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
4500/2012 - (Número Único: 0001314-20.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - BENEDITO APARECIDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Tópico final
da sentença de fls. 73/80: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C" SP, 10/08/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.

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