TJMSP 23/08/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1112ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ANTONIO JOSE DA SILVA EX-CB PM RE 792086-5
Advogado(s): ANDRE FERNANDO BOTECCHIA, OABSP 187039 Dativo
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, julgou procedente a
representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente,
Orlando Eduardo Geraldi".
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 32/2011 - Número Único: 0003182-09.2007.9.26.0020 (AÇÃO
ORDINÁRIA nº 1395/2007 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Embargante(s): LAERCIO NASCIMENTO FRANCA EX-SD 1.C PM RE 944162-0 (interdito representado por
sua curadora Daniela Dalperio Ferreira França)
Advogado(s): AMANCIO DE CAMARGO FILHO, OABSP 195158
Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): EDUARDO MARCIO MITSUI, OABSP 077535 Proc. Estado
"O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (4X2), negou provimento aos embargos infringentes,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E.
Juízes Paulo Prazak e Evanir Ferreira Castilho que davam provimento aos embargos. Sem voto o E.
Presidente, Orlando Eduardo Geraldi".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1104/11 – Nº Único 0006554-84.2011.9.26.0000
(Apelação nº 4773/99 - Processo nº 11.323/95 – 1ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Sidnei de Souza Santos, ex-Sd PM RE 862982-0
Adv.: Antônio Sidnei Ramos de Brito, OAB/SP 180.416 (Dativo)
Fica o I. Defensor Dativo INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 240/12 – Nº Único: 0002055-71.2004.9.26.0010 (Processo nº 39604/04
– 1ª Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Embgte.: Ademilson de Almeida, ex-Cap PM RE 792535-2
Adv.: Arnaldo Vieira Lima, OABSP 170.835
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 745/765
“ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária,
à unanimidade, em dar parcial provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 244/12 – Nº Único: 0003081-56.2012.9.26.0000 (Processo nº 64760/12
– 4ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Embgte.: Ronaldo Conceição de Souza Ribeiro, Sd 1.C PM RE 121426-8
Adv.: Antônio Donizeti da Silva, OABSP 179.947
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 83/90
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”