Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 15 de 25 - Página 15

  1. Página inicial  > 
« 15 »
TJMSP 04/09/2012 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1120ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
12, CPC, no que diz respeito à representação processual do Estado. IV - Intime-se." SP, 31.08.12 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BAPTISTA DUARTE - OAB/SP 243496.
4659/2012 - (Número Único: 0002762-28.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO ROGERIO RODRIGUES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de fls. 278: "I. Vistos. II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 245/277) diz
respeito à decisão interlocutória prolatada às fls. 238/241, na qual indeferi o pedido de liminar requerido pelo
autor, sendo que, nesta oportunidade, mantenho a posição lá anotada. III. Aguarde-se, por 10 (dez) dias,
eventual requisição de informações do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. IV.
Intimem-se." SP, 02/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4747/2012 - (Número Único: 0006367-61.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMIR DE OLIVEIRA
MARTINS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 193/194: "I –
Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública, em decorrência
da Emenda Constitucional nº 045/04. Trata-se de ação ordinária, na qual já houve a citação, fl. 114,
contestação às fls. 121/176 e réplica às fls. 181/186. A Ré em sua contestação alegou em preliminar a
incompetência material da Justiça Comum Estadual. Seguiu-se a declaração de incompetência daquele
Juízo (fl. 187), determinando a remessa do feito a esta Especializada. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que dou o feito por saneado. IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intimem-se " SP, 31.08.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE EUSTAQUIO NUNES - OAB/SP 113802, MARIA LUIZA APARECIDA CAMARGO
- OAB/SP 143063.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4754/2012 - (Número Único: 0004100-37.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO CAETANO X COMANDANTE DO 45º BPM/I (EC) - Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de
ação constitucional de habeas corpus impetrada pelos doutores João Carlos Campanini e José Enaldo da
Silva Junior (advogados), tendo como paciente o 1º Sgt PM Cláudio Caetano. 3. Alegou, em suma, que o
paciente se encontra recolhido disciplinarmente, na forma do art. 26 do Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar, RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/2001), por estar sendo investigado por conta de
ocorrência policial de resistência seguida de morte e, ainda, por ter um dos envolvidos civis nessa
ocorrência, o civil Gilmar, delatado que os milicianos lhe tomaram a motocicleta que usava, o capacete e
uma japona. Teria dito, ainda, o civil Gilmar, que a motocicleta e o capacete foram devolvidos
posteriormente, mas a japona não, porque estava suja de sangue. 4. Prosseguiram alegando os
impetrantes, que não é admissível a aplicação de medida cautelar na esfera disciplinar. Sustentaram que o
paciente se presume inocente. Abordaram aspectos da contagem do prazo aplicável a esta espécie e
narraram a demora e desencontros nas providências tomadas pela autoridade militar para o recolhimento
disciplinar junto à Corregedoria. 5. Por fim, requereram a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente; a requisição de documentos (BOPC, BOPM, IPM etc.); informações pormenorizadas dos
procedimentos a serem adotados durante o recolhimento, com a devida justificativa; e a expedição de salvo
conduto para que se observe o limite do recolhimento (dia 05/09/2012 às 20h00min). 6. A petição dos
impetrantes foi com vistas ao Promotor de Justiça de plantão que, por sua vez, opinou desfavoravelmente.
6. É o relatório. Passo a decidir. 7. Malgrado os brilhantes argumentos alinhavados pelos nobres Advogados
impetrantes desta ação constitucional, não verifico a presença do requisito “fumus boni iuris” pra a
concessão da medida liminar. 8. Aproveito para repetir o meu entendimento já exposto em outras ações
desta natureza e que questionam o apontado dispositivo do regulamento disciplinar da milícia bandeirante.
Em tese, toda violação à lei penal também é um infração disciplinar, à luz do que dispõe o art. 12 do RDPM:

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo