TJMSP 04/09/2012 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1120ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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12, CPC, no que diz respeito à representação processual do Estado. IV - Intime-se." SP, 31.08.12 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BAPTISTA DUARTE - OAB/SP 243496.
4659/2012 - (Número Único: 0002762-28.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO ROGERIO RODRIGUES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de fls. 278: "I. Vistos. II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 245/277) diz
respeito à decisão interlocutória prolatada às fls. 238/241, na qual indeferi o pedido de liminar requerido pelo
autor, sendo que, nesta oportunidade, mantenho a posição lá anotada. III. Aguarde-se, por 10 (dez) dias,
eventual requisição de informações do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. IV.
Intimem-se." SP, 02/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4747/2012 - (Número Único: 0006367-61.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMIR DE OLIVEIRA
MARTINS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 193/194: "I –
Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública, em decorrência
da Emenda Constitucional nº 045/04. Trata-se de ação ordinária, na qual já houve a citação, fl. 114,
contestação às fls. 121/176 e réplica às fls. 181/186. A Ré em sua contestação alegou em preliminar a
incompetência material da Justiça Comum Estadual. Seguiu-se a declaração de incompetência daquele
Juízo (fl. 187), determinando a remessa do feito a esta Especializada. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que dou o feito por saneado. IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intimem-se " SP, 31.08.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE EUSTAQUIO NUNES - OAB/SP 113802, MARIA LUIZA APARECIDA CAMARGO
- OAB/SP 143063.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4754/2012 - (Número Único: 0004100-37.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO CAETANO X COMANDANTE DO 45º BPM/I (EC) - Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de
ação constitucional de habeas corpus impetrada pelos doutores João Carlos Campanini e José Enaldo da
Silva Junior (advogados), tendo como paciente o 1º Sgt PM Cláudio Caetano. 3. Alegou, em suma, que o
paciente se encontra recolhido disciplinarmente, na forma do art. 26 do Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar, RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/2001), por estar sendo investigado por conta de
ocorrência policial de resistência seguida de morte e, ainda, por ter um dos envolvidos civis nessa
ocorrência, o civil Gilmar, delatado que os milicianos lhe tomaram a motocicleta que usava, o capacete e
uma japona. Teria dito, ainda, o civil Gilmar, que a motocicleta e o capacete foram devolvidos
posteriormente, mas a japona não, porque estava suja de sangue. 4. Prosseguiram alegando os
impetrantes, que não é admissível a aplicação de medida cautelar na esfera disciplinar. Sustentaram que o
paciente se presume inocente. Abordaram aspectos da contagem do prazo aplicável a esta espécie e
narraram a demora e desencontros nas providências tomadas pela autoridade militar para o recolhimento
disciplinar junto à Corregedoria. 5. Por fim, requereram a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente; a requisição de documentos (BOPC, BOPM, IPM etc.); informações pormenorizadas dos
procedimentos a serem adotados durante o recolhimento, com a devida justificativa; e a expedição de salvo
conduto para que se observe o limite do recolhimento (dia 05/09/2012 às 20h00min). 6. A petição dos
impetrantes foi com vistas ao Promotor de Justiça de plantão que, por sua vez, opinou desfavoravelmente.
6. É o relatório. Passo a decidir. 7. Malgrado os brilhantes argumentos alinhavados pelos nobres Advogados
impetrantes desta ação constitucional, não verifico a presença do requisito “fumus boni iuris” pra a
concessão da medida liminar. 8. Aproveito para repetir o meu entendimento já exposto em outras ações
desta natureza e que questionam o apontado dispositivo do regulamento disciplinar da milícia bandeirante.
Em tese, toda violação à lei penal também é um infração disciplinar, à luz do que dispõe o art. 12 do RDPM: