TJMSP 23/10/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1152ª · São Paulo, terça-feira, 23 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4227/2011 - (Número Único: 0005113-8.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR NIVALDO MARIANO DE MORAES JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1cm) - Tópico final da
sentença de fls. 65/69: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- extinguir o processo, sem resolução de
mérito, com base no art. 267, VI do CPC;- em razão da sucumbência arcará a ré com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §
3º, alíneas “b” e “c” e § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; P.R.I.C." SP, 09/08/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO 1: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita. NOTA DE CARTÓRIO 2: Republicação do Edital de fls. 70v., publicado em 15/08/12, em
razão de erro material.
Advogado(s): Dr(s). ROSÂNGELA GALVÃO DA ROCHA - OAB/SP 129914 .
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726
4804/2012 - (Número Único: 0004743-92.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO DE
CARVALHO MATEI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II - Tendo-se
em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50
e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem os autos conclusos. IV - Intime-se. SP, 22.10.12. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426
4608/2012 - (Número Único: 0002368-21.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SONIA APARECIDA
GOULART BRUNELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - Despacho de fls. 205:
"I – Vistos.I – Não há preliminares.II- Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – O Autor, na oportunidade da réplica, requereu a
produção de prova oral e documental (fl. 141/154). No prazo de 10 (dez) dias, deve o Requerente
apresentar o rol, justificando sua necessidade e indicando, individualmente, quais fatos serão provados por
cada testemunha, alertando que o protesto genérico por prova não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão. A prova documental será oportunamente apreciada.V - Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem
pretensões probatórias VI – Intimem-se." SP, 19/10/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4695/2012 - (Número Único: 0003196-17.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FRANCISCO RANDO, MARCELINO ALVES DA PAIXAO X FAZENDA PÚBLICADO
ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - Despacho de fls. 76: "I – Vistos.II – Tendo em vista a certidão do trânsito
em julgado, certificado às fls.74v, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30
(trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos." SP, 19/10/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4813/2012 - (Número Único: 0004828-78.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALCANTARA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
DISCIPLINA Nº CPC-059/61/12 (2jl) - Sentença de fls. e fls. : "Vistos. Cuida a espécie de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE ALCÂNTARA, PM
RE 854572-3, contra ato prolatado Ilmo. Sr. Presidente do 1º Conselho Permanente de Disciplina do
Comando de Policiamento da Capital. I. RELATÓRIO (ESCORÇO HISTÓRICO) O feito (ainda não autuado)
foi protocolizado nesta Justiça Castrense no final da tarde de sexta-feira próxima passada (19.10.2012, às
17h:34min), tendo aportado em meu gabinete na noite desta mesma data (19.10.2012), através da digna