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TJMSP 07/11/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/11/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1161ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO - OAB/SP 086165, MARCO ANTONIO NOTARI
- OAB/SP 098818.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
894/2006 - (Número Único: 0003296-79.2006.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FERNANDO CARMELLO SILVA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam Vossas Senhorias intimadas para dizer, no prazo de
10 (dez) dias, se há óbice quanto à inutilização da cópia em duplicata das razões da apelação, recebida via
fax aos 17/07/2006 (v. fls. 208), sob pena de fragmentação." SP, 06/11/2012.
Advogado(s): Dr(s). DANIELA CRISTINA FABIO - OAB/SP 179871, FABIOLA ROSANA BOLONHEZ DE
GODOY OLINA - OAB/SP 208223.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISA NUNES UMBURANAS - OAB/SP 053199.
3090/2009 - (Número Único: 0003744-47.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JACSON GOMES DA SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC075/CD/3/06 (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam Vossas Senhorias intimadas para dizer, no prazo de 10
(dez) dias, se há óbice quanto à inutilização das contrafés da autoridade coatora e da PGE no processo
3242/09, apensado ao presente feito, sob pena de fragmentação. " SP, 06/11/2012.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4732/2012 - (Número Único: 0003887-31.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - NEWTON LARA X COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) - Tópico final da
sentença de fls. 95/104: ""...ISTO POSTO, por entender que neste caso específico a decisão absolutória
proferida na órbita criminal, com trânsito em julgado, faz coisa julgada material na esfera cível, vinculando,
também, a decisão proferida no âmbito administrativo, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09, proposta por NEWTON LARA,
contra ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo
o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a
decisão de expulsão do impetrante das fileiras da Corporação, CONCEDENDO A SEGURANÇA
PLEITEADA. Tendo-se em vista as peculiaridades que caso apresenta, ainda que se trate de Mandado de
Segurança, entendo não ser hipótese de cumprimento imediato da decisão, devendo-se aguardar a solução
do Reexame Necessário. Após a apreciação deste, caso a presente sentença seja confirmada, deve ser o
impetrante ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar, à situação que estaria caso não houvesse sido
excluído da Corporação. O impetrante faz jus ao recebimento de todos os vencimentos e vantagens,
inclusive os atrasados, desde o ajuizamento da presente ação mandamental (art. 14, §4º da Lei nº
12.016/09), acrescidos de atualização monetária e dos juros moratórios a partir da intimação da Autoridade
Impetrada e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, até a data do trânsito em julgado
da decisão. Consequentemente, o reflexo patrimonial desta reintegração não atinge as parcelas anteriores à
impetração e refoge aos estritos limites desta ação mandamental, devendo ser pleiteado por meio de ação
própria. Oficie-se à Autoridade Impetrada. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de
jurisdição. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09), observadas as
formalidades legais. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 30/10/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4673/2012 - (Número Único: 0002894-85.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RUBENS JOSILSON FREITAS MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) Despacho de fls. 81/85: "I-Vistos.II-De início, resenho o cabível.III-Cuida a espécie de ação declaratória
proposta por RUBENS JOSILSON FREITAS MACHADO, PM RE 904531-7, em face da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo.IV-O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 5BPRv-004/006/11,

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