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TJMSP 07/11/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/11/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1161ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
feito administrativo este a que responde o ora autor (v. Portaria aditiva, datada de 23.05.2012, autos
apartados, volume I).V-Em peça primeva encartada às fls. 02/15, houve a solicitação do que adiante segue:
a) “concessão de liminar para determinar o imediato trancamento do feito...” e, b) “ao final, confirmada a
medida liminar, se deferida, para fins de anular todo o processado nos autos do Conselho de Disciplina de
Portaria nº 5BPRv-004/006/11...”.VI-Este magistrado, às fls. 20/25, após aplicar a fungibilidade dos
provimentos de urgência, indeferiu a tutela antecipada requerida, qual seja, “imediato trancamento do
feito”.VII-Diante de sobredito indeferitório o acusado (ora autor) manejou agravo de instrumento (fls. 02/14,
caderno recursal apartado), o qual teve o seu seguimento negado, nos termos do artigo 527, inciso I, do
Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência (v. respeitável decisão monocrática do
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO PRAZAK, bem como certidão de trânsito em julgado,
respectivamente, fls. 160/161 e 164, caderno recursal apartado).VIII-A requerida foi citada (fl. 29) e
apresentou resposta (contestação) às fls. 49/62, sem apresentar qualquer preliminar ou prejudicial de
mérito.IX-O autor, por sua vez, ofertou réplica às fls. 78/79, também sem trazer à baila qualquer preliminar
ou prejudicial de mérito, tendo requerido, no entanto, produções de provas.X-É o relatório do necessário.XIAs partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado.XII-Passo, agora, a fundamentar e decidir sobre o pertinente a este
momento.XIII-Vejamos.XIV-Como se viu na historicidade desta decisão interlocutória, o autor, ao replicar,
pugnou a feitura de provas, sendo relevante mencioná-las (fls. 78/79): a) “realização de perícia grafotécnica
nas diárias de diligências pagas ao autor, notadamente àquelas que por ele não foram assinadas e que se
impugna a assinatura oposta no respectivo documento”; b) “expedição de ofício à 3ª Auditoria desta Justiça
Especializada, a fim de que seja remetida cópia do IPM nº 61.522/2011, feito este referente aos mesmos
fatos apurados no Conselho de Disciplina”; c) “produção de prova testemunhal, cujo rol será ofertado
posteriormente” e, d) “produção de prova documental, a ser devidamente especificada e justificada”.XV-Pois
bem.XVI-Consoante acima se observa, o acusado (ora autor) REQUER UMA SÉRIE DE PROVAS
RELACIONADAS COM OS FATOS QUE ESTÃO SENDO APURADOS NO CD.XVII-E o papel do Poder
Judiciário, em ações como deste jaez, é verificar se incide a ocorrência ou não de eiva NO processo
administrativo (E NÃO PRODUZIR PROVA EM PARALELO A RESPEITO DO FÁTICO EM
APURAÇÃO).XVIII-Caso não seja este o entendimento, teremos dois feitos para o mesmo mister (o CD e a
ação cível), AMBOS REALIZANDO PROVAS SOBRE A MESMA IMPUTAÇÃO FÁTICA.XIX-Agora, se o
acusado (ora autor) pleitear provas no CD e estas restarem indeferidas, aí sim poderá este Primeiro Grau
Cível Castrense analisar, por meio de ação judicial, se o indeferimento havido é ou não dotado de
higidez.XX-Com efeito, fixe-se que A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO
AGENTE PÚBLICO MILITAR É, “IN CASU”, DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, SENDO QUE O PODER
JUDICIÁRIO EXERCE, SOMENTE, O CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE (OU, PARA OS
ITALIANOS, O CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE).XXI-Dessa forma, e com fulcro no artigo
130 do Código de Processo Civil, INDEFIRO OS ALMEJADOS PROBANTES DO ORA AUTOR
CRAVADOS ÀS FLS. 78/79.XXII-Mesmo porque, após detido estudo, consigno que o caso comporta o
julgamento antecipado da lide (Código de Ritos, artigo 330, inciso I).XXIII-A causa realmente se acha
madura para ser dirimida.XXIV-Sendo assim, intimem-se ambas as partes deste decisório de cunho
interlocutório e, posteriormente, remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença." SP,
30/10/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4797/2012 - (Número Único: 0004679-82.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SILAS DE ARAUJO SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ms) - Despacho de fls.
117v: "1. Vistos. 2. Intime-se, mais uma vez, para que o autor cumpra integralmente o despacho de fls. 2,
em especial para que faça juntar cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença criminal. Prazo 10
(dez) dias." SP, 01/11/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado: EDFRE RUDYARD DA SILVA OABSP 230180

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