TJMSP 30/11/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1175ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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dias.XX.Deverá, ainda, em tal prazo (cinco dias), atribuir valor à causa.XXI.Autue-se este “writ of
mandamus”.XXII. Intime-se o ilustre advogado do ora impetrante.XXIII.Com o cumprimento do alojado nos
itens XIX e XX desta decisão interlocutória (ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos." SP,
28/11/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANO DOS SANTOS - OAB/SP 283484. Dr.(s). FERNANDO HENRIQUE PITTNER
- OAB/SP 312218.
4581/2012 - (Número Único: 0002101-49.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLEBER ORELE GODINHO, PETERSON ALVES CORVETO, CLOVIS CORREA GRADICI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2LK) - Despacho de fls. 67: "I – Vistos. II – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor,
em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fl. 66). V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se
concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que
deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada, observando-se que a
arguição de preliminar de prescrição (fls. 46 – contestação), será enfrentada na oportunidade da sentença.
VI – Intimem-se. " SP, 26.11.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4593/2012 - (Número Único: 0002280-80.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RONALDO ROMANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). Diante
de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR RONALDO
ROMANO, PM RE 972571-7, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa
forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 107/115) fica o autor isento de sobredito
pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. SP,
27.11.12. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: SILVIA ELENA BITTENCOURT OABSP 154676 E MOSAI DOS SANTOS OABSP 290883
Procurador do Estado: TANIA ORMENI FRANCO OABSP 113050
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4712/2012 - (Número Único: 0003440-43.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RODRIGO ALVES VICENTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (ms) - Tópico final da sentença de fls.
221/222: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se,
dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11,
§2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.
Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da
liminar concedida, para que a Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento