Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 9 de 16 - Página 9

  1. Página inicial  > 
« 9 »
TJMSP 03/12/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1176ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
de ingressar com a Ação Ordinária relativa ao exposto na inicial. Resguarda-se, outrossim, o direito de
desentranhar as peças deste processo, após o seu trânsito em julgado. P.R.I.C. São Paulo, 27 de novembro
de 2012. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: JULIANO CAMPOS DE AZEVEDO OABSP 302647
4853/2012 - (Número Único: 0005233-17.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANGELO MIGUEL DA SILVA PEREIRA X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DO CPI4.
(1mf). I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (quinta-feira, 29.11.2012), com o Ilmo. Sr. Dr. Carlos
Campanari, OAB/SP nº 280.761. III. O feito ainda não se acha autuado. IV. Ainda que brevemente, elaboro
a historicidade da causa. V. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por ÂNGELO MIGUEL DA SILVA PEREIRA, PM RE 117307-3, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Comandante do Policiamento do Interior Quatro (CPI-4) da Polícia Militar do Estado de São Paulo. VI. O
móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 44BPMI-030/13/12 (v. termo acusatório, doc.
02), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora impetrante) a sanção de 01 (um) dia de
permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 73/74, decisório ratificador, doc. 74, solução em sede
de recurso de reconsideração de ato, docs. 107/108 e solução em sede de recurso hierárquico, docs.
130/141). VII. Em petição inicial dotada de 25 (vinte e cinco) laudas, constam os seguintes pleitos: a)
"conceder a medida liminar, 'inaudita altera pars', independentemente do pedido de informações em face do
direito líquido e certo do impetrante em ver anulado o ato punitivo aplicado contra si, tendo em vista a
ausência de motivação do ato punitivo, comunicando-se o impetrado acerca da liminar concedida, ou, caso
não decida, de imediato, pela decretação da anulação da punição infligida ao impetrante, a determinação,
em LIMINAR, ao Ilmo. Sr. Comandante do Policiamento do Interior Quatro para que se abstenha de mandar
lançar a nota de culpa em Assentamento Individual do impetrante, até decisão final deste mandamus, em
homenagem ao princípio da presunção de inocência" e, b) "ao final, seja, em definitivo, concedida a
segurança pleiteada e, nesse sentido, a decretação de nulidade da punição aplicada ao impetrante em
função da afronta aos mais sagrados princípios constitucionais aduzidos nesta inicial e comprovados na
documentação em anexo." VIII. É o sucinto relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar, decidir
e determinar. X. De início, diga-se que não foi ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias cravado no
artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a solução em sede de recurso hieráquico data de 09.10.2012
(v. docs. 130/141), tendo o acusado, logicamente, sido cientificado do "decisum" de tal data em adiante. XI.
É de se RECEBER, ASSIM, A EXORDIAL EM QUESTÃO. XII. No que tange ao conteúdo da peça pórtica
em baila, verifico que nela existem 02 (dois) pedidos (por certo e "in casu" alternativos) atinentes à questão
do que se almeja como medida liminar. XIII. Em outras palavras: na peça atrial deste "writ" consta, como
querência primeira e consequentemente mais desejada, a anulação do ato administrativo punitivo (trata-se,
pois, de medida liminar revestida de satisfatividade). Alternativamente, requer-se que a autoridade
impetrada se "abstenha de mandar lançar a nota de culpa em Assentamento Individual do impetrante, até
decisão final deste 'mandamus' (cuida-se, como se vê, de medida liminar de cunho não satistifativo). XIV.
Ocorre que após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial, com os documentos que o acompanham,
quais sejam, cópias do feito disciplinar), entendo que AMBOS os pugnados de liminar devem ser
INDEFERIDOS. XV. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento
relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar.
XVI. Nessa toada, explicito, no atendimento ao que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna. XVII. Vejamos. XVIII. O acusado (ora impetrante) entende haver mácula no PD, uma
vez que a autoridade na função de Ten Cel PM teria apenas ratificado (marcado o "aprovo") o édito
sancionante, sem motivar o porquê de tal ratificação (v. doc. 74). XIX. Razão, contudo e ao menos
proemialmente, não lhe assiste. XX. Não se deve descurar que o Ilmo. Sr. Ten Cel PM, ao prolatar seu ato
(ao decretar seu "aprovo"), ENCAMPOU (TOMOU PARA SI) as razões de decidir advindas das letras do
Ilmo. Sr. Cap PM, o qual pronunciou decisório sancionador de forma devidamente motivada (v. docs. 73/74).
XXI. No caso concreto, o Ilmo. Sr. Ten Cel PM utilizou-se da TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER
RELATIONEM". XXII. Nessa trilha, insta dizer que a TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" É
ADMITIDA, DESDE HÁ MUITO, PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. XXIII. No alinho do
acima aludido, vale citar, "verbi gratia", a seguinte jurisprudência do Pretório Excelso: "EMENTA: 'HABEAS
CORPUS' - Condenação Penal Recorrível - Recursos Excepcionais Destituídos de Efeito Suspensivo Prisão Cautelar do Sentenciado - Possibilidade Constitucional - MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM' -

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo