TJMSP 03/12/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1176ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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de ingressar com a Ação Ordinária relativa ao exposto na inicial. Resguarda-se, outrossim, o direito de
desentranhar as peças deste processo, após o seu trânsito em julgado. P.R.I.C. São Paulo, 27 de novembro
de 2012. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: JULIANO CAMPOS DE AZEVEDO OABSP 302647
4853/2012 - (Número Único: 0005233-17.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANGELO MIGUEL DA SILVA PEREIRA X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DO CPI4.
(1mf). I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (quinta-feira, 29.11.2012), com o Ilmo. Sr. Dr. Carlos
Campanari, OAB/SP nº 280.761. III. O feito ainda não se acha autuado. IV. Ainda que brevemente, elaboro
a historicidade da causa. V. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por ÂNGELO MIGUEL DA SILVA PEREIRA, PM RE 117307-3, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Comandante do Policiamento do Interior Quatro (CPI-4) da Polícia Militar do Estado de São Paulo. VI. O
móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 44BPMI-030/13/12 (v. termo acusatório, doc.
02), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora impetrante) a sanção de 01 (um) dia de
permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 73/74, decisório ratificador, doc. 74, solução em sede
de recurso de reconsideração de ato, docs. 107/108 e solução em sede de recurso hierárquico, docs.
130/141). VII. Em petição inicial dotada de 25 (vinte e cinco) laudas, constam os seguintes pleitos: a)
"conceder a medida liminar, 'inaudita altera pars', independentemente do pedido de informações em face do
direito líquido e certo do impetrante em ver anulado o ato punitivo aplicado contra si, tendo em vista a
ausência de motivação do ato punitivo, comunicando-se o impetrado acerca da liminar concedida, ou, caso
não decida, de imediato, pela decretação da anulação da punição infligida ao impetrante, a determinação,
em LIMINAR, ao Ilmo. Sr. Comandante do Policiamento do Interior Quatro para que se abstenha de mandar
lançar a nota de culpa em Assentamento Individual do impetrante, até decisão final deste mandamus, em
homenagem ao princípio da presunção de inocência" e, b) "ao final, seja, em definitivo, concedida a
segurança pleiteada e, nesse sentido, a decretação de nulidade da punição aplicada ao impetrante em
função da afronta aos mais sagrados princípios constitucionais aduzidos nesta inicial e comprovados na
documentação em anexo." VIII. É o sucinto relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar, decidir
e determinar. X. De início, diga-se que não foi ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias cravado no
artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a solução em sede de recurso hieráquico data de 09.10.2012
(v. docs. 130/141), tendo o acusado, logicamente, sido cientificado do "decisum" de tal data em adiante. XI.
É de se RECEBER, ASSIM, A EXORDIAL EM QUESTÃO. XII. No que tange ao conteúdo da peça pórtica
em baila, verifico que nela existem 02 (dois) pedidos (por certo e "in casu" alternativos) atinentes à questão
do que se almeja como medida liminar. XIII. Em outras palavras: na peça atrial deste "writ" consta, como
querência primeira e consequentemente mais desejada, a anulação do ato administrativo punitivo (trata-se,
pois, de medida liminar revestida de satisfatividade). Alternativamente, requer-se que a autoridade
impetrada se "abstenha de mandar lançar a nota de culpa em Assentamento Individual do impetrante, até
decisão final deste 'mandamus' (cuida-se, como se vê, de medida liminar de cunho não satistifativo). XIV.
Ocorre que após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial, com os documentos que o acompanham,
quais sejam, cópias do feito disciplinar), entendo que AMBOS os pugnados de liminar devem ser
INDEFERIDOS. XV. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento
relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar.
XVI. Nessa toada, explicito, no atendimento ao que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna. XVII. Vejamos. XVIII. O acusado (ora impetrante) entende haver mácula no PD, uma
vez que a autoridade na função de Ten Cel PM teria apenas ratificado (marcado o "aprovo") o édito
sancionante, sem motivar o porquê de tal ratificação (v. doc. 74). XIX. Razão, contudo e ao menos
proemialmente, não lhe assiste. XX. Não se deve descurar que o Ilmo. Sr. Ten Cel PM, ao prolatar seu ato
(ao decretar seu "aprovo"), ENCAMPOU (TOMOU PARA SI) as razões de decidir advindas das letras do
Ilmo. Sr. Cap PM, o qual pronunciou decisório sancionador de forma devidamente motivada (v. docs. 73/74).
XXI. No caso concreto, o Ilmo. Sr. Ten Cel PM utilizou-se da TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER
RELATIONEM". XXII. Nessa trilha, insta dizer que a TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" É
ADMITIDA, DESDE HÁ MUITO, PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. XXIII. No alinho do
acima aludido, vale citar, "verbi gratia", a seguinte jurisprudência do Pretório Excelso: "EMENTA: 'HABEAS
CORPUS' - Condenação Penal Recorrível - Recursos Excepcionais Destituídos de Efeito Suspensivo Prisão Cautelar do Sentenciado - Possibilidade Constitucional - MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM' -