Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 6 de 14 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
TJMSP 18/01/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1199ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
150488; RENATA STELA BARROS DE GENARO, OABSP 173065
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu do apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".

1ª AUDITORIA
Processo nº 65501/2012 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0004098-97.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C KALEU NILSON DE SOUZA
Advogados: Dr(a). SONIA DE SOUZA PEREIRA OAB/SP 111269, Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP
119439 e Dr(a). CLAUDIA DE BARROS POMPEIA OAB/SP 161061
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da juntada da Carta Precatória da Comarca de MogiGuaçu/SP nos autos do processo em epígrafe.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4905/2013 - (Número Único: 0000145-61.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLODOALDO AUGUSTO CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 17/19: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano
em epígrafe, contra ato da Administração Militar que lhe aplicou a reprimenda de 2 (dois) dias de
permanência disciplinar. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da punição. 3. O feito
disciplinar em análise (PD nº CorregPM-007/326/07) foi instaurado para apurar o fato de o aqui autor ter,
durante o Curso de Formação de Sargentos, adquirido irregularmente, mediante pagamento a outrem,
trabalho escolar e, ainda, de ter apresentado tal trabalho ao Estabelecimento de Ensino. 4. Alegou o autor,
em síntese, que o ato administrativo que resultou na sua punição carece de motivação e que a pretensão
punitiva da Administração encontra-se prescrita. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Inicialmente, esclareçase que a hipótese aqui aventada não é de “antecipação de tutela”, eis que o peticionário requer neste
pedido incidental a “a suspensão do cumprimento da reprimenda” e o objeto desta ação é a declaração da
“nulidade do procedimento” e da “prescrição da pretensão punitiva”. Nesse compasso, verifica-se que
“suspensão da punição” não tem natureza antecipatória, mas sim cautelar. Entretanto, haja vista o princípio
da fungibilidade, inserto no art. 273, § 7º do CPC, converto a medida.7. Respeitosamente, em que pesem os
brilhantes argumentos alinhavados pelo autor, entendo que o caso comporta o indeferimento do pedido
liminar. 8. No que toca à alegada ausência de motivação do ato punitivo, da leitura da decisão da autoridade
militar, cuja cópia acompanhou a peça vestibular, sob o número de fls. 283/285, extrai-se extensa
fundamentação. Observa-se que a situação de fato e de direito foram exaustivamente enfrentadas.9. No
que tange à prescrição, o ato tido como transgressional, foi praticado no período de 05/09/2005 a
28/03/2006 e a punição foi aplicada em 15/06/2011, em prazo inferior, portanto, ao quinquênio estabelecido
no RDPM (art. 85). 10. Ainda quanto à prescrição, com a interposição de recurso em 03/09/2011 (fl. 288 do
PD), houve a interrupção do prazo recursal, conforme estabelece o § 2º do art. 85 do RDPM. 11. Sendo
assim, entendo que o requisito “fumus boni iuris”, essencial para a concessão do pedido liminar, não se faz
presente.12. Frise-se que o que se tem aqui é um juízo provisório, fruto de uma cognição sumária e não
exauriente, próprio da fase em que o processo se encontra: analise do pedido liminar e sem ouvir a parte
contrária. 13. Em face do exposto:- indeferir o pedido liminar;- deferir o pedido de gratuidade processual;cite-se a ré e intime-se o autor." SP, 16/01/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
4649/2012 - (Número Único: 0002651-44.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WANDEILTON SANTIAGO VIANA X COMANDANTE DO COMANDO DO 6ºBPM/I (1cm) Despacho de fls. 74: "I – Vistos.II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes
para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério
Público ante o teor da manifestação de fls 73.III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo