TJMSP 18/01/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1199ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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150488; RENATA STELA BARROS DE GENARO, OABSP 173065
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu do apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
1ª AUDITORIA
Processo nº 65501/2012 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0004098-97.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C KALEU NILSON DE SOUZA
Advogados: Dr(a). SONIA DE SOUZA PEREIRA OAB/SP 111269, Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP
119439 e Dr(a). CLAUDIA DE BARROS POMPEIA OAB/SP 161061
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da juntada da Carta Precatória da Comarca de MogiGuaçu/SP nos autos do processo em epígrafe.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4905/2013 - (Número Único: 0000145-61.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLODOALDO AUGUSTO CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 17/19: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano
em epígrafe, contra ato da Administração Militar que lhe aplicou a reprimenda de 2 (dois) dias de
permanência disciplinar. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da punição. 3. O feito
disciplinar em análise (PD nº CorregPM-007/326/07) foi instaurado para apurar o fato de o aqui autor ter,
durante o Curso de Formação de Sargentos, adquirido irregularmente, mediante pagamento a outrem,
trabalho escolar e, ainda, de ter apresentado tal trabalho ao Estabelecimento de Ensino. 4. Alegou o autor,
em síntese, que o ato administrativo que resultou na sua punição carece de motivação e que a pretensão
punitiva da Administração encontra-se prescrita. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Inicialmente, esclareçase que a hipótese aqui aventada não é de “antecipação de tutela”, eis que o peticionário requer neste
pedido incidental a “a suspensão do cumprimento da reprimenda” e o objeto desta ação é a declaração da
“nulidade do procedimento” e da “prescrição da pretensão punitiva”. Nesse compasso, verifica-se que
“suspensão da punição” não tem natureza antecipatória, mas sim cautelar. Entretanto, haja vista o princípio
da fungibilidade, inserto no art. 273, § 7º do CPC, converto a medida.7. Respeitosamente, em que pesem os
brilhantes argumentos alinhavados pelo autor, entendo que o caso comporta o indeferimento do pedido
liminar. 8. No que toca à alegada ausência de motivação do ato punitivo, da leitura da decisão da autoridade
militar, cuja cópia acompanhou a peça vestibular, sob o número de fls. 283/285, extrai-se extensa
fundamentação. Observa-se que a situação de fato e de direito foram exaustivamente enfrentadas.9. No
que tange à prescrição, o ato tido como transgressional, foi praticado no período de 05/09/2005 a
28/03/2006 e a punição foi aplicada em 15/06/2011, em prazo inferior, portanto, ao quinquênio estabelecido
no RDPM (art. 85). 10. Ainda quanto à prescrição, com a interposição de recurso em 03/09/2011 (fl. 288 do
PD), houve a interrupção do prazo recursal, conforme estabelece o § 2º do art. 85 do RDPM. 11. Sendo
assim, entendo que o requisito “fumus boni iuris”, essencial para a concessão do pedido liminar, não se faz
presente.12. Frise-se que o que se tem aqui é um juízo provisório, fruto de uma cognição sumária e não
exauriente, próprio da fase em que o processo se encontra: analise do pedido liminar e sem ouvir a parte
contrária. 13. Em face do exposto:- indeferir o pedido liminar;- deferir o pedido de gratuidade processual;cite-se a ré e intime-se o autor." SP, 16/01/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
4649/2012 - (Número Único: 0002651-44.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WANDEILTON SANTIAGO VIANA X COMANDANTE DO COMANDO DO 6ºBPM/I (1cm) Despacho de fls. 74: "I – Vistos.II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes
para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério
Público ante o teor da manifestação de fls 73.III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as