TJMSP 18/01/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1199ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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anotações de praxe." SP, 19/12/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO JAMAR DE QUEIROZ - OAB/SP 118821.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4722/2012 - (Número Único: 0003677-77.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARIO LUCIO DEFTEREOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (1cm) - Despacho de
fls. 231: "I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III – Abra-se vista ao Ministério Público.IV – Após, remetamse os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.V – Intimem-se." SP, 11/01/2013 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4867/2012 - (Número Único: 0005701-78.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FRANCISCO RANDO, MARCELINO ALVES DA PAIXAO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO (1cm) - Despacho de fls. 80/81: "1 - Vistos.2. Percebe-se que a presente demanda se reveste de
caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo
administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se
poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito dos demandantes.3. Além disso, para a
concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida,
caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão
acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer
o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para os autores.4.Por tal,
indefiro a antecipação de tutela.5. Deve o Autor, no prazo de 10(dez) dias, observando o artigo 282,inciso II
do CPC, apresentar aditamento da inicial. No mesmo prazo para apreciação da gratuidade, apresentar a
declaração de hipossuficiência com data atualizada. Após, autos conclusos.6. Intime-se." SP, 16/01/2013
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665
4749/2012 - (Número Único: 0004091-75.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO X COMANDANTE DO CPTRAN (EC) - Tópico final da sentença
de fls. 229/243: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT
OF HABEAS CORPUS”, OPORTUNIDADE EM QUE CONCEDO A ORDEM. Por tal fato, ANULO A
SANÇÃO APLICADA AO ORA PACIENTE NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CPTRAN-008/06/11.
Com esteio no acima dedilhado, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 02/01/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de
preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202.
4595/2012 - (Número Único: 0002282-50.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WAGNER OLIVEIRA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 57/71: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR WAGNER OLIVEIRA SOUZA, PM RE 108822-0, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls.
35/41) fica o autor isento de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se." SP, 14/01/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios