TJMSP 01/02/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1208ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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CIRCUNSTÂNCIA DE AS AÇÕES POSSUÍREM RITOS DIVERSOS; b) NÃO AFASTA A LITISPENDÊNCIA
O FATO DE O RÉU, NO WRIT, SER AUTORIDADE COATORA DO ATO IMPUGNADO E, NA AÇÃO
ORDINÁRIA, FIGURAR NO POLO PASSIVO A PESSOA JURÍDICA AO QUAL PERTENCE O AGENTE
PÚBLICO IMPETRADO; c) A RATIO ESSENDI DA LITISPENDÊNCIA É QUE A PARTE NÃO PROMOVA
DUAS DEMANDAS VISANDO O MESMO RESULTADO. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
parte, NÃO PROVIDO” (Colendo Superior Tribunal de Justiça. REsp 866841/RJ. RECURSO ESPECIAL
2006/0151100-7. Excelentíssima Senhora Ministra Relatora ELIANA CALMON). XXI. Solvido o bailado em
testilha (reconhecimento de litispendência parcial nos temáticos acima referidos), enfrento, agora, questões
outras. XXII. Na peça pórtica desta ação (fls. 02/23) o autor solicita tutela antecipada de cunho
reintegratório. XXIII. Dessarte, após estudo da presente “actio”, não enxergo, por ora, a presença dos
requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são muito mais
intensos do que aqueles para a concessão da medida liminar. XXIV. Não se deve descurar, ainda, que o
édito sancionante ora atacado (v., uma vez mais, autos apartados) é regido pela presunção de legitimidade
ou de veracidade (obs.: ainda que sobredita presunção seja “juris tantum”). XXV. Ademais, em caso de
eventual sucesso da demanda interposta haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com reparabilidade, em
caráter retroativo, dos direitos inerentes ao ora autor. XXVI. Dessa forma, INDEFIRO O PUGNADO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. XXVII. Continuo. XXVIII. Consta, também, na peça-gênese deste feito, o
seguinte pedido (fl. 21): “Requer, que seja juntado aos autos cópias na ÍNTEGRA do CD Nº CPC050/CD.2/06, documento esse que comprova a violação do direito do autor, IMPOSSÍVEL DE SER
JUNTADO PELO REQUERENTE, EM RAZÃO DAS BARREIRAS QUE A ADMINISTRAÇÃO IMPÕE”
(salientei). XXIX. No concernente a sobredita “quaestio”, consigno o que adiante segue. XXX. Não basta a
mera alegação no sentido de que a “Administração impõe barreiras” quanto ao acesso ao feito disciplinar.
XXXI. Faz-se premente PROVA DA RECUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM
CONCEDER VISTA DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS AO AUTOR (“v.g.”: petição da defesa técnica
solicitando vista do feito disciplinar, havendo a negativa por parte da Administração Militar ou a omissão de
resposta após o aguardo de prazo razoável). XXXII. Em virtude do acima delineado, este Primeiro Grau
Cível Castrense, para preservação da ampla defesa do autor, lhe concede as seguintes opções: a) prove o
autor a recusa da Administração Militar em conceder-lhe vista do CD ou, b) traga aos presentes autos cópia
dos documentos outros atinentes ao processo administrativo e que não foram juntados de forma anexa a
sua petição inicial. Prazo: 10 (dez) dias seja qual opção escolher. XXXIII. Caso haja silêncio do autor no que
se refere ao acima tratado, será dada sequência normal a ação, com os documentos constantes nos autos
apartados. XXXIV. Por outra banda, no que tange ao pedido de gratuidade processual, saliento que o
DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXV. Proceda a digna Coordenadoria
a devolução do mandado de segurança de nº 3509/2010 ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, estendendo nossos agradecimentos pelo empréstimo. XXXVI. Antes, porém, proceda a digna
Coordenadoria a extração das seguintes cópias do “writ”, juntando-as nesta ação de natureza declaratória,
logo após esta decisão interlocutória: a) petição inicial; b) sentença e, c) venerando Acórdão no que toca ao
recurso de apelação improvido. XXXVII. Autos conclusos com uma das posturas a ser adotada pelo autor
(v. item XXXII) ou com a fluência do prazo em branco. XXXVIII. Intime-se a ínclita defesa técnica do autor
quanto ao inteiro teor deste “decisum”." São Paulo, 30 de janeiro de 2013. (a) DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
4627/2012 - (Número Único: 0002532-83.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CLOVIS VITORINO PEREIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP. (1MF). EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - denegar a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; - custas na forma da lei, não havendo que se falar
em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - oficie-se a autoridade coatora
com cópia desta decisão; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - ciência ao MP. São Paulo, 24 de
janeiro de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: CARLOS CAMPANARI OABSP 280761
Procurador do Estado: FAGNER VILAS BOAS SOUZA OABSP 285202