TJMSP 02/04/2013 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1246ª · São Paulo, terça-feira, 2 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4896/2013 - (Número Único: 0000017-41.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSE CRISTOVÃO DA
COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 165/177 e seus anexos, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132.344.
4897/2013 - (Número Único: 0000018-26.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA – GIAN FRANCISCO DE
CAMARGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 126/137 e seus anexos, inclusive da
mídia de fls. 145, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide.”
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132.344.
4918/2013 - (Número Único:0000432-24.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA – EDMAR DA SILVA VIEIRA E OUTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (em) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 93/98 e seus anexos, inclusive da mídia de fls. 100, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO – OAB/SP 343350, JOÃO CARLOS CAMPANINI –
OAB/SP 258.168, JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA – OAB/SP 285204, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS – OAB/SP 303.392
4994/2013 - (Número Único: 0001641-28.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SANDRO ROGERIO PIVETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. e fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em epígrafe,
contra ato da Administração Militar que instaurou em seu desfavor o processo regular Conselho de
Disciplina nº CPC-118/64/12. 3. O feito disciplinar em tela apura, em síntese, o fato de o aqui autor ter
faltado ao serviço para o qual estava escalado e do qual tinha prévia ciência. Narra, ainda, a portaria
inaugural que quando instado a se manifestar sobre essa falta, o acusado alegou que se apresentou para
outro serviço, na operação delegada, na mesma data do serviço ordinário e que fazia jus a período de folga.
4. Alegou o autor, em síntese, que a mera falta ao serviço não consiste em justa causa para a instauração
de processo de cunho demissório. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Este feito me veio concluso em
conjunto com o Processo nº 4.980/13, a fim de verificar eventual litispendência. Da leitura duma e doutra
petição inicial, não verifico a tríplice identidade. Apesar de as partes (miliciano em epígrafe em face da
Fazenda Pública) e do pedido (extinção do feito disciplinar) serem os mesmos, a causa de pedir é diversa.
Enquanto no outro processo se questiona a suspeição da autoridade militar, neste se alega a ausência de
justa causa. Por isso, afasto a litispendência. 7. No mérito, em que pesem os brilhantes argumentos
alinhavados pelo autor, entendo que o caso comporta o indeferimento do pedido liminar. 8. Numa análise
sumária e não exauriente da peça vestibular e dos documentos que a instruíram, própria da fase em que
este feito se encontra, verifica-se que a alegada ausência de justa causa, ao menos por ora, não se
sustenta. Vejamos. 9. No que toca ao mínimo lastro probatório que dê supedâneo à instauração do
processo regular, da leitura da portaria inaugural (doc 2 da petição inicial), a autoridade instauradora elenca
documentos e testemunhas que apoiam a abertura do processo, havendo portanto, motivo suficiente para a
apuração dos fatos. 10. No que tange à alegada injustiça de pena demissória por mera falta ao serviço, da
leitura da portaria inaugural (doc 2), de plano também não verifico. Narra aquela peça inaugural do processo
administrativo que não houve simples falta, mas a falta, com prévia ciência da escala, dada pessoalmente
por oficial e mesmo assim, o aqui autor faltou para tirar outro serviço, no mesmo dia, este último da
operação delegada. 11. Sendo assim, entendo que o requisito “fumus boni iuris”, essencial para a
concessão do pedido liminar, não se faz presente. 12. Em face do exposto, DECIDO: - indeferir o pedido
liminar; - deferir o pedido de gratuidade processual; - cite-se a ré e intime-se o autor." SP, 27/03/2013 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO -