TJMSP 02/04/2013 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 15 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1246ª · São Paulo, terça-feira, 2 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
4997/2013 - (Número Único: 0001649-5.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FLORISVALDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO X COMANDANTE DO 21º BPM/I (2jl) - Despacho de
fls. e fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano
em epígrafe, pleiteando que seja determinada a suspensão do processo regular a que reponde perante a
Administração Militar. 3. Alegou, em síntese, que o oficial comandante interino da Unidade pela qual corre o
referido processo é suspeito e, mesmo sendo alegada essa suspeição, continuou a funcionar naquele feito.
4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Em que pesem os brilhantes argumentos alinhavados pelo impetrante,
entendo que o caso não comporta a concessão do pedido liminar. Vejamos. 6. A suspeição nos processos
que tramitam perante a administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo é regulada pelo Código de
Processo Penal Militar (CPPM), como se extrai da norma inserta no art. 2º, § 2º das I-16-PM. 7. Indo ao rol
do art. 38 do CPPM, de início não verifico qualquer das hipóteses ali elencadas como a incidente neste caso
(alegada inimizade entre advogado e Comandante de Unidade). 8. Ainda que se consulte a regra do CPC,
estabelecida em seu art. 135, também não se verifica tal hipótese. 9. Acrescente-se que da leitura das
peças que instruíram a petição inicial, verifica-se que o oficial apontado como autoridade coatora não
praticou qualquer ato decisório, apenas encaminhou o procedimento exercendo a função de comandante
interino. 10. Sendo assim, o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a
concessão da medida liminar, não se faz presente. Se ao final, for deferida a ordem, os atos processuais
praticados por autoridade suspeita – se é que incide esta hipótese - poderão ser repetidos, não causando
qualquer prejuízo. 11. Verifica-se, por fim, que a petição inicial não veio acompanhada das 2 (duas)
integrais da petição e documentos que a instruíram, na forma do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Também não
há comprovante de recolhimento das custas judiciais. 12. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - indeferir o
pedido liminar; - antes de dar prosseguimento a este feito, intime-se o autor, nos moldes do art. 284 do
CPC, para que faça juntar as 2 (duas) vias da petição e demais documentos, na forma do art. 6º da Lei nº
12.016/09, assim como o instrumento de procuração; - intime-se, também, para que recolha as custas
judiciais (distribuição, taxa de diligência do oficial de justiça e contribuição previdenciária dos advogados),
demonstre que já recolheu ou requeira a gratuidade processual (instruindo o requerimento com declaração
de hipossuficiência). - exaurido o prazo do art. 284 ou com a emenda da inicial, tornem-me conclusos;
P.R.I.C." SP, 27/03/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCUS VINICIUS SOARES ARANHA - OAB/SP 110932.
4716/2012 - (Número Único: 0003519-22.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - UEDSON RODRIGUES
DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 90: "I. Vistos.II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal.IV –
Intimem-se." SP, 01/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4671/2012 - (Número Único: 0002891-33.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON LUIZ PEREIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 258: "I - Vistos.II - Recebo as
contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV
– Intimem-se." SP, 01/04/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3829/2010 - (Número Único: 0006367-50.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE AURELIO PRADO PINTO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PM) - Despacho de