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TJMSP 18/04/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1258ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
5024/2013 - (Número Único: 0001929-73.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- KLEBER MOURA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). 1. Vistos.
2. Despachei, na tarde de hoje (terça-feira, 16.04.2013, às 15h55min), com o Ilmo. Sr. Dr. Paulo Sérgio
Maiolino, OAB/SP nº 232.111. 3. Ainda que de forma sucinta elaboro a historicidade cabível. 4. Cuida a
espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta pelo 1º Ten PM 940707-3 KLEBER MOURA
DE OLIVEIRA, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 5. O móvel desta "actio" é o Conselho de
Justificação (CJ) nº GS 468/2012, feito este que resultou ao ora autor a sanção de 10 (dez) dias de
permanência disciplinar (v. Boletim Geral PM, datado de 21.03.2013, doc. 13). 6. A petição inicial, traduzida
em 09 (nove) laudas, traz a lume os seguintes pleitos: a) "medida liminar, inaudita altera parte, para a
imediata suspensão do andamento do Conselho de Justificação nº GS 468/2012, até o julgamento final da
presente ação" e, b) "ao final, de forma igualmente imprescindível, julgar pela procedência desta ação,
tornando definitivos os efeitos da tutela, se antecipada, DECRETANDO a invalidação definitiva dos efeitos
da punição disciplinar oriunda do Conselho de Justificação nº GS 468/2012, que impôs ao autor, de forma
abusiva e arbitrária, as infrações dos números 7 e 20 do artigo 13 do RDPM, para que se reconheça a
ilegalidade dessas duas punições, cumprindo a ré o que foi determinado pelo Secretário de Segurança
Pública: punição por infração ao número 22 do artigo 13 do RDPM." 7. É o relatório do necessário. 8.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. 9. Ao analisar a peça pórtica desta "actio", juntamente com
os documentos que a instruem (cópias do CJ supramencionado), vislumbro a presença do "fumus boni juris"
e do "periculum in mora" necessários para suportar o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, "inaudita
altera pars", com o fito de que se suspenda o andamento do feito disciplinar em testilha, o que implica na
não execução da sanção decretada ao ora autor, qual seja, 10 (dez) dias de permanência disciplinar. 10.
Referida liminar se concede, no entanto, não "até o julgamento final da presente ação", mas sim, até a
sentença a ser confeccionada por este Primeiro Grau Cível Castrense. 11. Comunique-se, via fac-símile e
"incontinenti", ao Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (via Corregedoria
da Milícia Bandeirante), para que cumpra a ordem alocada nesta decisão de cunho interlocutório, devendo
informar a este juízo as medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 12. Quanto à gratuidade
processual, observo que o autor é Oficial/PM (1º Tenente) e requer tal benefício, nos termos da Lei nº
1.060/50, tendo firmado declaratório de hipossuficiência (doc. 15). 13. Nessa condição, conforme já decidi
em diversas oportunidades outras, a mera declaração de hipossuficiência não basta para o deferimento de
tal pedido. 14. No prazo de 05 (cinco) dias, deve o autor recolher as custas iniciais ou provar, por petição,
sua condição de pobre, juntando cópia dos últimos 03 (três) holerites, contas que justifiquem seus gastos
(aluguel, água, luz, condomínio, despesas escolares etc.), bem como declaração de que não exerce
atividade extracorporação, ou se exercer, apresentar cópia da carteira de trabalho e holerite correspondente
ou qualquer outro documento que comprove sua renda extra (v.g.: como Professor). 15. Após, tornem os
autos conclusos. 16. Promova a digna Coordenadoria a autuação desta "actio". 17. Como o decisório em
baila foi deslindado em gabinete às 22h50min. da noite de hoje (16.04.2013), remeta-se a presente, na data
de amanhã (17.04.2013), para a publicação no Diário Oficial Eletrônico. São Paulo, 16 de abril de 2013.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
4681/2012 - (Número Único: 0003000-47.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROBSON DOS ANJOS SANTOS X COMANDANTE DA 2ª CIA. DO 29º BPM/I (EC) Despacho de fls. 36/37: "I. Vistos. II. Versa a espécie sobre mandado de segurança impetrado por ROBSON
DOS ANJOS SANTOS, PM RE 127550-0, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante da 2ª Cia. Do 29º
Batalhão de Polícia Militar do Interior. III. Às fls. 22/26, verifica-se sentença encartada, cujo dispositivo
possui o seguinte teor: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. Deverá o impetrante recolher, ‘incontinenti’, as custas iniciais, uma vez que a gratuidade processual
não resta concedida no bailado. Isso porque constou na decisão interlocutória de fls. 15/19 que o impetrante
deveria trazer a respectiva declaração de hipossuficiência, sob pena de não concessão da gratuidade
processual. Como o impetrante não atendeu a determinação acima mencionada (permaneceu silente), o
deferimento da gratuidade processual, portanto, não há como se operar. Consigno, desde já, que caso o
impetrante não recolha as custas iniciais será aplicado o artigo 268 do Código de Processo Civil, com
anotação à margem da distribuição deste feito. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta
sentença. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se: a) o ilustre advogado do ora impetrante; b)

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