TJMSP 30/04/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1266ª · São Paulo, terça-feira, 30 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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da sentença de fls. 72/78: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação
da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do
Processo Regular, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito
suspensivo. Até porque, a jurisprudência majoritária posiciona-se no sentido de que o recebimento de
interposição de apelo, em sede de Mandado de Segurança, cinge-se ao efeito devolutivo. Custas e
despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios em virtude
do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." SP, 22/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883, WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5000/2013 - (Número Único: 0002000-23.2013.8.26.0032) - AÇÃO ORDINÁRIA - WHITAKER CANTIERI
ANTONELLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 184/194: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com
resolução de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto
Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os arts. 269, inciso IV,
219, §5o e 329, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Não há que
se falar em condenação a honorários advocatícios no presente momento processual, posto que sequer
houve a citação da requerida. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 23/04/2013 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO CURY - OAB/SP 139955, SILVIA ANDREA MAGNANI DA SILVA - OAB/SP
321195.
5000/2013 - (Número Único: 0002000-23.2013.8.26.0032) - AÇÃO ORDINÁRIA - WHITAKER CANTIERI
ANTONELLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica V.
Sa. intimada de que foi deferido o pedido de gratuidade processual. SP, 29/04/2013.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO CURY - OAB/SP 139955, SILVIA ANDREA MAGNANI DA SILVA - OAB/SP
321195.
4348/2011 - (Número Único: 0007354-52.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUDIO ELIAS BALBINO NEVES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2lk) - Tópico final da sentença de fls. 225/238: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar
improcedente os pedidos do autor; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I
do CPC; - em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do
art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário
da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de pobreza (art.
11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal; - P.R.I.C. " SP, 19.04.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
07 3 / 2 0 0 5 - (Número Único: 000300176.2005.9.26.0020) - AÇ Ã O O R D I N Á R I A WELLINGTON
PAULINO BEZERRA X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa.