TJMSP 03/05/2013 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 26
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1268ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
liminar, proposta por PATRÍCIA ELAINE FERRAZ, PM RE 981587-2, “em face da POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO”. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 5ºBPMM082/57.1/12 (v. termo acusatório, doc. 22), feito este que restou na aplicação da sanção de 05 (cinco) dias
de permanência disciplinar concernente a ora autora (v. édito sancionante, doc. 43 e decisório ratificador,
porém, com agravamento, doc. 44). VI. Em petição inicial dotada de 12 (doze) laudas, constam os seguintes
pleitos: a) “a concessão de liminar, ‘inaudita altera parte’, suspendendo o cumprimento da permanência
disciplinar de 05 (cinco) dias, que terá início em 03 de maio de 2013” e, b) “seja a ação julgada totalmente
procedente, anulando os atos administrativos proferidos pelo Comandante do 5º BPM/M, a contar da saída
de férias da autora no procedimento a qual a mesma responde, dando assim a possibilidade da interposição
de recurso de reconsideração de ato, visando que o presente feito tenha seu transcurso normal nos termos
da Lei nº 893/2001, do RDPM.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir.
IX. Assim o faço, nos termos dos ditames alojados no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana
hodierna. X. Vejamos. XI. De início, CORRIJO, DE OFÍCIO, O POLO PASSIVO DA DEMANDA. XII. Com
efeito, pode se afirmar que O RÉU, NESTE CASO, É O ESTADO DE SÃO PAULO, PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO INTERNO COM REPRESENTAÇÃO REALIZADA POR SUA FAZENDA, NA QUAL SE
ACHAM OS RESPECTIVOS PROCURADORES DESTE ENTE FEDERATIVO (v. Código de Ritos, artigo
12, inciso I). XIII. A correção, de ofício, da figura passiva se opera, posto que não há outra pessoa (física ou
jurídica) a circundar o bailado, capaz de gerar dúvida de quem seja o réu na presente. XIV. Some-se ao
acima expendido o fato de que a correção, de ofício (ao invés de determinar que a autora emende a peça
inaugural), prestigia os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (Pacto
Republicano, artigo 5º, inciso LXXVIII). XV. Nesse passo e compasso, anoto a seguinte jurisprudência que
vai ao encontro da possibilidade de sobredita correção: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DIZENDO RESPEITO A REQUISITO
CONSTITUTIVO: LIMITES DE COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO de ação consignatória de alugueres).
Embargos prejudicados. VOTO N° 12.678. (...) Posição de terceira pessoa no polo passivo de ação
consignatória de alugueres, de que não cogitava o agravo, adstrito ao possível interesse do Espólio de (...),
ainda assim, porque se trata de aferir MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (CONDIÇÕES DA AÇÃO), ao
melhor exame da titulação dominial, possível verificar que o novo proprietário do imóvel, único a compor o
polo passivo do feito, é o senhor (...). DO EXPOSTO, PELO MEU VOTO, DE OFÍCIO, FAÇO CORRIGIR O
ACÓRDÃO EMBARGADO (ARTIGOS 267, VI E § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), ASSIM PARA
QUE A CONSIGNATÓRIA PROSSIGA APENAS EM FACE DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
LOCADO (...). Embargos declaratórios, defluem prejudicados” (salientei partes, suprimi outras) (Embargos
de Declaração nº 0049638-56.2010.8.26.0000/50002, v. Acordão oriundo da 30ª Câmara de Direito Privado
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
CARLOS RUSSO, data: 19.01.2011). XVI. Pois bem. XVII. Realizada a devida e necessária corrigenda,
mergulho, a partir de então, na cautelaridade almejada. XVIII. Após estudo do caso (cotejo da exordial, com
cópias de documentos atinentes ao PD), VERIFICO A PRESENÇA DOS REQUISITOS “FUMUS BONI
IURIS” E “PERICULUM IN MORA”, OS QUAIS DÃO SUPORTE, POR CERTO, AO PEDIDO PRIMEVO
REALIZADO PELA AUTORA. XIX. Dessa forma, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA, A FIM
DE QUE NÃO SE EXECUTE A PUNICÃO DISCIPLINAR DECRETADA A ACUSADA (ORA AUTORA). XX.
Comunique-se, VIA “FAX” E “INCONTINENTI” (AINDA NA TARDE DE HOJE), a Administração Militar, para
que cumpra a determinação lavrada no item imediatamente acima, devendo comunicar a este Primeiro Grau
Cível Castrense as providências para tanto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XXI. No que se refere ao
pedido de gratuidade processual, saliento que também o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. Anote-se. XXII. Cite-se a ré. XXIII. Com a resposta, intime-se a autora para o manejo de réplica,
bem como para que se manifeste se a hipótese comporta o julgamento antecipado da lide. XXIV. Promova a
digna Coordenadoria a autuação desta “actio”. XXV. Intime-se a ilustre defesa técnica da autora. XXVI. E no
que respeita a sobredito temático (intimação da defesa técnica) deve a digna Coordenadoria atentar para o
que consta na última lauda da peça pórtica desta ação, anotando na contracapa do feito. " SP, 02/05/2013
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). APARECIDA MORAES ROMANCINI - OAB/SP 228834, FABIO DE OLIVEIRA SAAD OAB/SP 264351.