TJMSP 20/05/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1279ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV - Indiquem os Litigantes, no prazo de 10
(dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito
Advogado: RIDES DE PAULA FERREIRA OABSP 149084
Procurador do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535
4605/2012 - (Número Único: 0002362-14.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO CANUTO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. (1MF). I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus
efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV - Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de
2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito
Advogado: LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS OABSP 281028
Procurador do Estado: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA OABSP 108481
5075/2013 - (Número Único: 0002615-65.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GILBERTO BASSO MAZOLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(1MF). I - Vistos. II - Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se.
III - Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos
documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo
Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da
medida solicitada, estando presente o "fumus boni juris" e "periculum in mora". Além do mais não há perigo
da irreversibilidade da medida ora adotada. IV - Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA
APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
52 BPMI-019/12/10, no qual figura como Acusado o PM RE 884387-2 GILBERTO BASSO MAZOLA. V Comunique-se, via fax, ao Presidente do P.D. para que adote as providências citadas no item IV acima,
devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VIII - Intime-se. São
Paulo, 16 de maio de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: LUIZ ROBERTO BARBOSA OABSP 171012
4830/2012 - (Número Único: 0005034-92.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- LEANDRO BRAZ TOKUNO X SUBCOMANDANTE DA PMESP. (1MF). EM FACE DO EXPOSTO: - decido
extinguir o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI e § 3º do CPC; - intime-se o
impetrante; ciência ao MP e à Fazenda Pública; - oficie-se a autoridade impetrada com cópia desta decisão;
- P.R.I.C. São Paulo, 13 de maio de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS
OABSP 303392
4863/2012 - (Número Único: 0005613-40.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUDIO ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. (1MF). Diante de
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR CLÁUDIO ALVES DOS
SANTOS, EX-PM RE 972455-9, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa
forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 147/151) fica o autor isento de sobredito
pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,