TJMSP 03/06/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1287ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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via Corregedoria da Milícia Bandeirante. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de
honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se. São Paulo, 24 de maio de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto
Advogado: CASSIO FELIPPO AMARAL OABSP 158060
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
4678/2012 - (Número Único: 0002992-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DECLERES DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente os pedidos do autor; - extinguir o processo, com resolução de
mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C. São Paulo, 23 de maio de 2013.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV
OABSP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP 139765 E ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP
185163
Procurador do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104
5095/2013 - (Número Único: 0002768-98.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FABIO WANDERLEY MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). 1. Vistos.
2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em epígrafe, contra ato da
Administração Militar que aplicou em seu desfavor a punição de 2 (dois) dias de permanência disciplinar. 3.
O feito disciplinar em tela apura, em síntese, o fato de o aqui autor ter faltado ao serviço de operação
delegada, em duas oportunidades. 4. Alegou o autor, em síntese, que nos mesmos dias e horários, também
estava escalado para o serviço em sua OPM de origem. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Numa cognição
sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra - análise do pedido liminar e sem
ouvir a parte contrária - ao que tudo indica, o autor tem razão. 7. da leitura dos autos, verifica-se que há
duplicidade de escalas na duas oportunidades. Para o dia da primeira falta (03Nov11) há a Ordem de
Serviço nº 51BPMM-327/30.6/11 e a escala de serviços da Operação Delegada, relativa à Rua 25 de Março
esquina com a Rua Lucrécia Leme. Quanto à segunda falta (15Dez11), há a Ordem de Serviço nº
372/30.6/11 e a escala de serviços, também da operação delegada na "Feira da Madrugada". 8. Presente,
dessa forma, o "fumus boni iuris". 9. Quanto ao "periculum in mora", há nos autos a notícia de que foi
designado o dia de amanhã (30Mai13) para o comprimento do corretivo com a restrição de sua liberdade.
10. Ressalte-se que há outros aspectos a ponderar, como a possibilidade de o réu alertar a Administração e
não deixar - simplesmente - o fato se consumar, principalmente porque um dos atos se tratava de ciência de
ato ou documento na seção de justiça da Unidade. 11. Entretanto, por prudência, uma vez que o douto
Advogado também aponta nulidades no procedimento disciplinar, é melhor suspender o cumprimento do
corretivo e ouvir a parte adversa. 12. Em face do exposto, DECIDO: - deferir o pedido liminar para
suspender o cumprimento do corretivo relativo aos Procedimentos Disciplinares de nº 51BPMM-066/06/12 e
51BPMM-067/06/12; - deferir o pedido de gratuidade processual; - oficie-se a OPM; - cite-se a ré e intime-se
o autor. São Paulo, 29 de maio de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto
Advogados: APARECIDA MORAES ROMANCINI OABSP 228834 E FABIO DE OLIVEIRA SAAD OABSP
264351
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4925/2013 - (Número Único: 0000522-32.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALESSANDRO CATRI PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho