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TJMSP 03/06/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1287ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
de fls. 110: "1. Vistos. 2. Entendo, para o deslinde desta ação, desnecessária a diligência requerida no item
05 de fls. 108. Intime-se." SP, 28/05/13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4482/2012 - (Número Único: 0001179-8.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PABLO YGOR DA VEIGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Tópico final da sentença de fls. 231/237: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 27/05/13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, LUCAS LEITE ALVES OAB/SP 329911.
4347/2011 - (Número Único: 0007069-59.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DENILSSON BORTOLOZO BOSCHESI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (jb) - Tópico final da sentença de fls. 131/149: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar
procedentes os pedidos do autor para: a)anular a punição imposta; b)reintegrá-lo às fileiras da PMESP; c)
condenar a ré a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU
CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias,
adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices
estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/200;
o requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os
efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões
reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº
141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº
443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são
concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso
presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais:
Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local
de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de natureza
alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família. Assim, não há de se distinguir entre reajuste,
diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da “Lex Mater” acolheu tal entendimento no
plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e
RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - condenar
a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente; nesse passo, registro não haver qualquer
contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornandose, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem; - aplicar, na espécie, o REEXAME
NECESSÁRIO, em obediência aos ditames alojados no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C." SP, 24/05/13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.

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