TJMSP 14/06/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1296ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
SUELEN CRISTINA FERREIRA - OAB/SP 250895, BRUNO SALLA RODRIGUES - OAB/SP
TARSO SANTOS LOPES - OAB/SP 278017, LEONARDO HENRIQUE CORREIA GOMES 288793, GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI - OAB/SP 290260, CAMILA DE LIMA CARLUCCI 299574, ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - OAB/SP 302621, DIOGO SIMÕES RABELLO 305672, THIAGO SIMOES RABELLO - OAB/SP 308331, DAILSON SOARES DE REZENDE 314481.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISABELA LEÃO MONTEIRO - OAB/SP 330183.
274270,
OAB/SP
OAB/SP
OAB/SP
OAB/SP
222/2005 - (Número Único: 0003150-72.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AGOSTINHO DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2LK) Despacho de fls. 697: "I – Vistos. II – Defiro a vista dos autos fora de cartório pelo prazo legal, todavia, deve
o i. Causídico regularizar sua representação processual. III – Intime-se. " SP, 11.06.13 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SIDNEY BATISTA FRANÇA - OAB/SP 327.604.
4827/2012 - (Número Único: 0004994-13.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - DAVI
FRANCISCO DE OLIVEIRA E ALBERTO SIQUEIRA DE ARAUJO X COMANDANTE GERAL DA PMESP.
(1MF). EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - denegar a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de
mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, alíneas I e IV do CPC; - custas na forma
da lei (gratuidade em relação aos impetrantes), não havendo que se falar em honorários, haja vista o que
estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - ciência ao MP; P.R.I.C. São Paulo, 6 de junho de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto
Advogado: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484
Procuradores do Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OABSP 118447 E
ROSANA MARTINS KIRSCHKE OABSP 120139
5108/2013 - (Número Único: 0015404-78.2013.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LEOMAR APARECIDO VERATTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 105/107: "I. Vistos. II. Feito aportado em meu gabinete na tarde de hoje (quartafeira, 12.06.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória
proposta por LEOMAR APARECIDO VERATTI, PM REF RE 852325-8, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 49BPMM-031/06/11 (v. termo
acusatório, fl. 54), feito administrativo este que, ao final, rendeu ao ora autor a sanção de 05 (cinco) dias de
permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, fls. 92/93 e solução em sede de
representação, fls. 35/38 – obs.: citação das folhas de acordo com a sequência autuada). V. A petição inicial
acha-se às fls. 02/14, tendo sido protocolizada (e endereçada) perante a Justiça Comum Estadual em
17.04.2013. VI. Em sobredita peça atrial consta o seguinte pleito primevo (fls. 02/14): “... requer a
concessão da tutela antecipada, com a consequente expedição do ofício ao Comandante da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, no sentido de se fazer suspender o andamento do feito (o cumprimento de 05 dias
de punição disciplinar), dada a urgência, roga-se que cópia do ofício seja enviada via fax constando a
assinatura, enquanto o original poderá seguir via correio, evitando-se destarte maiores prejuízos.” VII. Em
decisão interlocutória encartada às fls. 95/97, o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca da Capital/SP ofertou declinatória de competência, isto em razão da Emenda Constitucional nº
45/2004, com determinação de remessa do feito a esta Justiça Especializada. VIII. Os autos deram entrada
nesta Justiça Militar aos 11.06.2013 (ontem), consoante se observa da certidão da Coordenadoria de
Distribuição de Primeira Instância fincada à fl. 102. IX. Em virtude do tempo decorrido entre a protocolização
da peça prefacial na Justiça Comum Estadual, a declinatória de competência e a remessa do processo a
esta Justiça Castrense, determinei, de forma verbal e “incontinenti”, à digna Coordenadoria, para que
efetuasse contato com a Administração Militar, com o fito de saber se o acusado (ora autor) já havia
cumprido ou não o corretivo disciplinar a ele aplacado. X. Sobreveio, então, resposta da Administração
Militar, a qual demonstra que o acusado (ora autor) veio a cumprir a sanção disciplinar ANTES MESMO DA
PRESENTE AÇÃO APORTAR NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. XI. No comprobatório do acima aposto,
transcrevo o seguinte trecho do Memorando Nº 49BPMM-054/10.6/13, remetido pela Corregedoria da