TJMSP 02/07/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1308ª · São Paulo, terça-feira, 2 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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réu, com fundamento no art. LXVI da Carta Magna e nos termos do art. 270 do Código de Processo Penal
Militar. Alega o combativo Defensor, em suma, que o réu é primário, tem bons antecedentes, residência fixa,
sendo pai de família e possuindo ocupação fixa, além do que, se for condenado, cumprirá a reprimenda
solto (tendo em vista que a pena não ultrapassará, tem tese, 04 anos). Por fim, aduz o i. Causídico que não
se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público, de sua feita, postulou
contrariamente ao pedido de liberdade provisória, anotando, sumariamente, que é crime telado é grave e
indica evidente periculosidade por parte do acusado. É o Relatório. Passo a Decidir. Ab initio, é de se
registrar que, como bem relatado pelo Parquet, a prisão do indiciado encontra-se formalmente em ordem e
não há nenhuma ilegalidade que dê azo a seu relaxamento. Com relação ao requerimento de liberdade
provisória, é certo que o art. 270, par. único, "b", do CPPM, contrario sensu do que quer fazer crer a Defesa,
não possibilita a concessão da benesse pretendida, pois a pena mínima cominada ao delito do art. 303, §
2º, do CPM, é de 03 (três) anos de reclusão. Não se sustenta também a ilação por parte do i. Defensor de
que, caso o réu venha a ser condenado, será a ele aplicada a reprimenda máxima de 04 (quatro) anos, com
direito a apelar em liberdade, e que a manutenção da prisão do mesmo neste momento implica em medida
mais gravosa do que caso houvesse então o édito condenatório, isso porque a inteligência do art. 255 do
CPPM não menciona o quantum da pena como requisito para decretação da segregação do miliciano. Por
outro lado, como já salientado pelo Ministério Público, o crime em tela é sobremaneira grave e a forma
como foi cometido (furto de equipamento de som de um veículo que já era produto de crime, em conluio
com o guincheiro - civil) evidencia maior periculosidade por parte do increpado. Assim sendo, DENEGO o
pedido de liberdade provisória ao réu, nos termos do art. 254, c.c. o art. 255, alínea "c" do CPPM".
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4768/2012 - (Número Único: 0004275-31.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANGELO SOTELO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de fls. 150/153: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - pronunciar a prescrição da
pretensão do autor, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; - extinguir o processo, com resolução de
mérito, com base no art. 269, IV do CPC; - P.R.I.C." SP, 27/06/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma
vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165762.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5002/2013 - (Número Único: 0001705-38.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCOS ANTONIO CANELLA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação de fls. 124/128 e seus anexos (mídia
encartada às fls. 129), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide.” SP, 01/07/2013.
Advogado(s): Dr(s). EDER PRESTI RIBEIRO - OAB/SP 331312.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
932/2006 - (Número Único: 0003334-91.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JORGE DOMINGOS DOS
SANTOS, MARCO ANTONIO COSTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 461: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 458, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 136." SP, 25/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ARMANDO PEDRO - OAB/SP 008275, ANTONIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO OAB/SP 082065, LUCIANE HELENA VIEIRA - OAB/SP 129036, CASSIO FELIPPO AMARAL - OAB/SP