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TJMSP 05/07/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1311ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
5128/2013 - (Número Único: 0003128-33.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - AGNALDO NOGUEIRA DE PAULA, ANDERSON ATTO DE SOUZA X PRESIDENTE DO CD
N. CPC-024/61/13 (2TW) - Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de
segurança impetrada pelos milicianos em epígrafe, pleiteando que seja determinada a reunião do processo
disciplinar a que respondem (Conselho de Disciplina nº CPC-024/61/13) com o processo disciplinar
Conselho de Justificação nº GS 0434/2013. Liminarmente, requereu a suspensão daquele processo regular.
3. Alegou, em síntese, que os fatos apurados em ambos os processos regulares são conexos, incide à
hipótese o concurso de pessoas e o caso comporta a apuração e julgamento num único processo, a fim de
evitar decisões conflitantes e por economia processual. Tudo conforme os artigos 71, 73 e 80 do RDPM e
consoante a jurisprudência que trata do julgamento de pessoas que praticam fatos em concurso com
agentes detentores de foro privilegiado. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Em que pesem os brilhantes
argumentos alinhavados pelo impetrante, entendo que o caso não comporta o indeferimento do pedido
liminar. Vejamos. 6. Ao que tudo indica a hipótese não é idêntica à das pessoas que praticam crimes em
concurso com outras que possuem foro privilegiado. 7. O que se tem aqui, em relação aos oficiais, é
competência em razão da matéria, estabelecida na Constituição nos artigos 42, “caput” (trata dos militares
estaduais), § 1º (estende aos militares estaduais, dentre outros, o § 3º do art. 142) e 142, § 3º, VI
(julgamento da indignidade ou incompatibilidade do oficial por tribunal militar), tudo da nossa Lei Maior. 8.
Ainda com relação aos oficiais, entendo que a decisão do tribunal militar que trata da declaração de
indignidade ou incompatibilidade com o oficialato – a par da polêmica jurisprudencial acerca do tema – é de
natureza jurisdicional, exarada por órgão integrante do Poder Judiciário e com a participação do Ministério
Público. 9. Por outro lado, o processo regular a que respondem as praças, é de natureza administrativa, de
competência do Comandante da Corporação, como estabelece o art. 32, I do RDPM. 10. Sendo assim, não
há como reunir num mesmo feito, aqueles que serão julgados pela Administração, com aquele que será
julgado pelo Judiciário. 11. Por isso, o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09,
para a concessão da medida liminar, não se faz presente. 12. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: indeferir o pedido liminar; - conceder a gratuidade processual; - requisitar informações da autoridade
impetrada; - com as informações, vista ao MP; - intime-se. " SP, 03/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168.
4638/2012 - (Número Único: 0002553-59.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RENATO CESAR MACEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls.
123: "1 – Vistos. 2 – Antes o silêncio do Autor e a manifestação da Ré, autos conclusos para o sentença em
10 (dez) dias." SP, 04/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3430/2010 - (Número Único: 0001671-68.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Tópico final da sentença de fls. 318/334: "(...)ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o
que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, proposta por JOSÉ LUIZ
DE OLIVEIRA E SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR os
Procedimentos Disciplinares: PD 3BPAmb-17/06/09, PD 3BPAmb-39/06/09, PD 3BPAmb-041/06/09, PD
3BPAmb-042/06/09, PD 3BPAmb-062/06/09 e PD 3BPAmb-063/06/09. Condeno a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista o valor atribuído à causa,
desnecessário se faz o reexame necessário (art. 475, §2º do CPC). Até porque o teto estipulado deve ser
em relação à sucumbência da Fazenda Pública, ou seja, o valor da condenação, e não propriamente o valor
atribuído à causa pelo autor na Petição Inicial. Publique-se. Registre-se e Intime-se. " SP, 27/06/2013 (a) Dr.

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