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TJMSP 24/07/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV
OABSP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP 139765 E ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP
185163
Procuradores do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104 E LEONARDO
FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
4785/2012 - (Número Único: 0004594-96.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALBERTO ADELINO
PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm)-I -Vistos.II - Recebo as
contrarrazões. III -Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV Intimem-se.São Paulo, 19 de julho de 2013-DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogados: SYLVIA HELENA ONO OABSP 119439, EVANDRO FABIANI CAPANO OABSP 130714,
LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR OABSP 153681, GISLENE DONIZETTI GERONIMO
OABSP 171155, LUIS CARLOS GRALHO OABSP 187417, FERNANDO FABIANI CAPANO OABSP
203901, RICARDO RUIZ GARCIA OABSP 209785 E THIAGO TIFALDI OABSP 304944
Procuradores do Estado: MARISA MIDORI ISHII OABSP 170080 E LEONARDO FERNANDES DOS
SANTOS OABSP 329167
4883/2012 - (Número Único: 0005864-58.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO RODRIGUES ALVES FERREIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP(vm)-I Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens.IV - Intimem-se.São Paulo, 19 de julho de 2013-DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito
Substituto
Advogado: KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS OABSP 227174
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4994/2013 - (Número Único: 0001641-28.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SANDRO ROGERIO PIVETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. 61: "I – Vistos. II – A preliminar de conexão arguida pela Ré em sua contestação (fls. 50/56), já foi
devidamente afastada, nos termos da decisão de fls. 44/46, eis que diferentes as causas de pedir entre este
feito e o processo nº 4980/13. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para
apresentação de réplica (fls. 60-vº). IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez)
dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP,
19/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5062/2013 - (Número Único: 0037707-57.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GILMAR DONIZETTI SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 203/205: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls.
131/132, complementado a fls. 192, em que o autor pleiteia a produção de prova testemunhal neste
processo. 3. Por meio desta ação ordinária, o autor requer a declaração de nulidade do Conselho de
Disciplina (CD) nº 34BPMI-002/13/09, que apura, em síntese o fato do aqui autor ter recebido quantia
indevida de vendedores de CD e DVD “pirateados”. 4. Da leitura da petição que inaugurou esta ação
judicial, verifica-se que autor sustenta que: 1) a portaria inaugural é inepta; 2) houve cerceamento de defesa
no curso daquele processo regular; e que 3) não há provas cabais para a aplicação da punição. 5. É o
relatório. Passo a decidir. 6. Respeitosamente, entendo incabível a prova testemunhal no caso vertente.

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