TJMSP 24/07/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Vejamos. 7. Para que se afira a inépcia da portaria que inaugurou o processo administrativo aqui atacado,
bem como o cerceamento de defesa apontado: indeferimento de diligências, não se faz necessária a prova
oral, eis que o que se tem aqui é matéria de direito. 8. No que toca à alegada falta de provas para a
aplicação da punição, este juízo verificará esse aspecto quando da sentença, não cabendo aqui, reproduzir
as provas amealhadas pela Administração. 9. Neste ponto – a coleta de provas – haja vista o princípio da
separação dos poderes, previsto no art. 2º da nossa Lei Maior, não pode o Judiciário colher provas para
instruir o processo administrativo. 10. Ainda quanto às provas, se a autoridade militar decidiu de forma
contrária às provas dos autos do processo administrativo, como alega o autor, o caso será de procedência
do pedido, sendo desnecessária a oitiva das testemunhas. 11. Por isso, entendo que as provas são
impertinentes e desnecessárias. 12. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do
CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 13. Em face do
exposto, decido indeferir a oitiva de testemunhas. Intime-se. Após, conclusos para sentença." SP,
19/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Subsituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, RUTH ROCHA CARVALHO OAB/MG 142961, WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO
- OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA
JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO
ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4978/2013 - (Número Único: 0001542-58.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEX FERREIRA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 49: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, às fls. 48,
requereu o julgamento do feito após o recebimento de sua réplica. V – Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias,
se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que
deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP,
19/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Subsituto.
Advogado(s): Dr(s). RONNY SOARES CARNAUSKAS - OAB/SP 304257, FABIANA DANTAS MENDONCA
CARNAUSKAS - OAB/SP 324888.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
4457/2012 - (Número Único: 0001077-83.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WANDERLEI HENRIQUE SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final
da sentença de fls. 102/105: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente os pedidos do
autor; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita,
deve o autor ser considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro
do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; P.R.I.C." SP, 15/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). FRANSCISCO DIAS DA SILVA - OAB/SP 253880, MARCIO ANTONIO LINO - OAB/SP
299682.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
5152/2013 - (Número Único: 0003394-20.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO