TJMSP 24/07/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DE LIMINAR - FABIO JOSE ZAGO PRADO X COMANDANTE DO 44º BPM/I. (2TW) - Despacho de fls.: "1.
Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando que seja declarada a nulidade do ato que indeferiu a expedição de carta precatória e rogatória no
curso do processo administrativo a que responde perante a Administração Militar. Liminarmente, requereu a
suspensão daquele feito. 3. Alegou, em síntese, que tal indeferimento se constituiu em cerceamento de
defesa. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Numa análise superficial e não exauriente das alegações do
impetrante, própria da fase em que este feito se encontra (recebimento da inicial e decisão acerca do
pedido liminar), ao que tudo indica o abuso é da defesa. Vejamos. 6. Narra a portaria inaugural do processo
regular aqui atacado que o aqui impetrante se envolveu em acidente de trânsito com vítimas fatais, quando
transitava por uma rodovia na condução de uma viatura policial. A portaria não imputa culpa pela colisão
com outro veículo, entretanto, relata que uma das vítimas era pessoa com quem o acusado possuía
relacionamento amoroso e que transportava naquela viatura e fora do seu setor de policiamento, além de
outras faltas. 7. Por ora, não entendo razoável que a autoridade militar determine a expedição de carta
precatória para outra Unidade da Federação (Estado do Mato Grosso) e, ainda, rogatória para a Irlanda do
Norte. 8. Sendo assim, o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a
concessão da medida liminar, não se faz presente. Se ao final, for deferida a ordem, os atos processuais
praticados pela Administração poderão ser repetidos, não causando qualquer prejuízo. 9. EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - indeferir o pedido liminar; - conceder a gratuidade processual; - oficie-se a OPM,
requisitando informações; - intime-se a Fazenda Pública; - com as informações, vista ao MP; - P.R.I.C. " SP,
19/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDILSON DE ARAUJO ALMEIDA - OAB/SP 155659, CLAYTON BERNARDINELLI
ALMEIDA - OAB/SP 241167.
5084/2013 - (Número Único: 0002682-30.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO PUPO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 118: "1. Vistos. 2. O agravo
de instrumento que ora se apresenta (fls. 115/117) diz respeito à decisão interlocutória prolatada às fls. 109
e 110, na qual indeferi o pedido de liminar requerido pelo autor, sendo que, nesta oportunidade, mantenho a
posição lá anotada. 3. Intimem-se. " SP, 18/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO TOVANI - OAB/SP 062100, MARILDA VIRGINIA PINTO - OAB/SP 072500,
CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
5120/2013 - (Número Único: 0003051-24.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WESLLEY BEETHOVEM SANTOS FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW)
- Despacho de fls. 82v: "1. Vistos. 2. Com a juntada da petição de fls. 77 e documentos que a instruíram,
verifico que o Dr. Campanini é o único advogado habilitado no processo que corre pelo juízo comum e cuja
audiência fora designada em data anterior à sessão do processo administrativo aqui atacado. 3. Sendo
assim, mantenho a decisão de fls. 68/70. Cite-se a ré. Intime-se o autor. " SP, 19/07/2013 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
5151/2013 - (Número Único: 0003322-33.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2TW) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Despachei, no início da tarde de ontem (22.07.2013,
segunda-feira), às 12h:35min., com o Ilmo. Sr. Dr. Michel Straub, OAB/SP nº 132.344. III. O feito ainda não
se acha autuado. IV. De proêmio, elaboro a historicidade cabível. V. Trata-se de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO, PM RE
132673-2, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. VI. O móvel da presente “actio” é o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2BPRv-001/06/13 (v. Portaria inaugural, datada de 09.01.2013, sem
numeração de doc.), feito administrativo este a que responde o ora autor. VII. Em petição inicial dotada de
48 (quarenta e oito) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “em assim sendo, desde já, requer digne-se
Vossa Excelência conceder à parte autora a antecipação da tutela pleiteada, no sentido de determinar a
SUSPENSÃO DO PAD EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO REGULAR E
NÃO ANÁLISE PELA AUTORIDADE INSTAURADORA DOS FATOS LANÇADOS E SUA DEVIDA