TJMSP 25/07/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1323ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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requisito essencial à condição de testemunha – estar compromissada na forma da lei. Sustenta que a
denúncia é inepta por ausência da qualidade de sujeito ativo do delito, pois o recorrente não é testemunha,
mas, sim, em tese, “partícipe” do crime inicial. Defende a atipicidade da conduta e a falta de justa causa
para a ação penal, por faltar ao recorrente estraneidade em relação às partes e ao litígio. Invocando o
princípio Nemo tenetur se detegere, defende que lhe seja assegurado o direito de não fornecer prova para
caracterizar sua própria culpa, podendo, inclusive, mentir, uma vez que atuou como mero informante.
Prossegue afirmando que o elemento subjetivo do crime (dolo) em tela não foi demonstrado e sequer ficou
caracterizada culpa na conduta do recorrente. Argumenta que, em não havendo provas de conduta delitiva
no procedimento de polícia judiciária militar e em sendo a denúncia inepta, o seu recebimento representa
inequívoco constrangimento ilegal e ameaça ao direito de locomoção, caracterizando ausência de justa
causa, haja vista tratar-se de fato que não constitui crime, em tese. Transcreve julgados dos Tribunais de
Justiça e das Cortes Superiores. Requer, liminarmente, a suspensão do Processo-crime nº 64.886/12, em
trâmite perante a 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, até o julgamento do presente e, ao final, seja
concedida a ordem para o trancamento da ação penal e o reconhecimento de que o recorrente não ostenta
a qualidade de testemunha (fls. 312/363). Manifestação da E. Procuradoria de Justiça pelo não provimento
do recurso (fls. 366). É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo
30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição
Federal, estando apto, pois, a prosseguir. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI,
Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
24 DE JULHO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR
FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA E
PAULO A. CASSEB. AUSENTE POR AFASTAMENTO REGULAMENTAR O EXMO. SR. JUIZ CLOVIS
SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1144/2012 - Número Único: 000195216.2012.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 207/11 - APELAÇÃO Nº 5972/09 - Feito nº
43826/2006 - 1a AUDITORIA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): CARLOS ANTONIO DA SILVA SIMOES EX-CB PM RE 963427-4
Advogado(s): RODOLFO APARECIDO DA SILVA TORRES, OABSP 207492 Dativo
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, julgou
procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de
conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E.
Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1193/2013 - Número Único: 000127549.2013.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 5741/07 - Feito nº 43063/2005 - 4A AUDITORIA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): EMERSON NASCIMENTO EX-SD 1.C PM RE 991955-4
Advogado(s): AMOS DA FONSECA FREZ, OABSP 162536 Dativo
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi".