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TJMSP 30/07/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1326ª · São Paulo, terça-feira, 30 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
CD que ora se ataca. XXXII. Ademais, cada caso possui as suas particularidades, especificidades, como,
por exemplo, o da hipótese em apreço, em que, como já se viu, O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) ERA O
PRÓPRIO LOCATÁRIO DO BAR EM QUE SE LOCALIZARAM AS MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. XXXIII.
Mas não é só. XXXIV. Ainda quanto a tal tema, trago a lume o seguinte trecho do escorreito “decisum”
indeferitório realizado pela Administração Militar (datado de 18.04.2013, sem numeração de doc.): “(...). O
Conselho indefere, por unanimidade, o pedido formulado pela defesa no sentido de juntar aos autos cópia
completa da nota de corretivo da testemunha o 1º Sgt PM 853807-7 Itamar Luiz Astolfo por considerá-la
medida tumultuária, com base no parágrafo segundo artigo 186 das I-16-PM, uma vez que O SARGENTO
NÃO FIGURA COMO ACUSADO NOS AUTOS, MAS, TÃO-SOMENTE, COMO TESTEMUNHA DE
ACUSAÇÃO, NÃO SENDO ALVO DE APURAÇÃO SUA PARTICIPAÇÃO NA OCORRÊNCIA, NEM MUITO
MENOS SUA VIDA PREGRESSA NA POLÍCIA MILITAR, e se houvesse alguma dúvida quanto à conduta
do graduado esta poderia ter sido explorada facilmente pelo defensor no ato em que essa foi ouvida na
condição de testemunha de acusação” (salientei). XXXV. Avanço. XXXVI. De suma relevância registrar que
quando a defesa técnica do acusado é intimada no processo administrativo para apresentar alegações
finais ASSIM DEVE FAZÊ-LO. XXXVII. Caso a defesa técnica do acusado entenda que ocorreu alguma
nulidade no feito disciplinar (“verbi gratia”, indevido indeferimento de produção de prova) HÁ DE
ELABORAR PRELIMINAR NAS RAZÕES DERRADEIRAS, VINDO, POSTERIORMENTE (E COMO
OCORRE EM QUALQUER ALEGAÇÃO FINAL), SE MANIFESTAR QUANTO AO MÉRITO. XXXVIII. O que
se quer dizer é o seguinte: uma vez intimada a defesa técnica para a oferta de razões derradeiras deve
assim proceder, AINDA QUE DISCORDE DE TODO O “ITER” HAVIDO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO, SENDO QUE TAL DISCORDÂNCIA SE RESOLVE, JUSTAMENTE, COM FEITURA DE
PRELIMINAR (consignando, expressamente e para resguardo futuro, seu inconformismo). XXXIX.
Especificamente quanto ao caso concreto, diga-se que após a defesa técnica do acusado ter sido intimada
a manejar alegações finais, deixou de assim operar (v. petições datadas de 06.05.2013 e 05.06.2013, sem
numeração de doc.), tendo referida defesa apresentado “petitum” aos 13.06.2013, CUJO TEOR SE
CARACTERIZA (SE TRAVESTE) DE RAZÕES DERRADEIRAS (obs.: como se sabe, O RELEVANTE NÃO
É A FORMA DA PEÇA DEFENSIVA, MAS SIM, O CONTEÚDO DELA). XL. No comprobatório do acima
esposado, cito, neste instante, o seguinte trecho do petitório defensivo datado de 13.06.2013 (sem
numeração de doc.): “(...). Vencidas algumas barreiras, o defensor que esta subscreve RESOLVEU POR
FAZER CARGA DO PRESENTE PROCEDIMENTO A FIM DE APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS
DE DEFESA, DANDO ASSIM FIEL E REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. Ocorre que
evidentemente não é o interesse deste subscritor em dar o regular andamento no processo que deve
prosperar, e sim o fiel cumprimento ao compromisso assumido de representar e lutar pelos interesses do
militar acusado, mormente no que tange a preservação de seu direito de ampla defesa. (...). ... as máquinas
não funcionavam, bem como, através de fotografia colorida pôde-se constatar que as tais máquinas se
encontravam empilhadas no chão, atrás de uma grande máquina de som, quando da chegada dos policiais
no local... (...). Diga-se mais, analisando o depoimento dos policiais ouvidos nos autos, verifica-se que
todos, a unanimidade, afirmaram que DURANTE A ABORDAGEM PERMANECERAM DO LADO DE FORA
FAZENDO A SEGURANÇA, sendo nítida a tentativa de defesa a fim de que eventualmente não viessem a
ser de alguma forma responsabilizados. Do exposto, verifica-se que não há como sustentar que ‘AS
PROVAS TESTEMUNHAIS SÃO TODAS CONVERGENTES...’” (salientei). XLI. Como se vê, além de a
defesa técnica do acusado ofertar CONTEÚDO de alegações finais em tal peça (anotando, também,
ilegalidades que entendeu ter ocorrido no CD), disse (apesar de depois dizer que não era seu interesse)
que “RESOLVEU POR FAZER CARGA DO PRESENTE PROCEDIMENTO A FIM DE APRESENTAR SUAS
ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA, DANDO ASSIM FIEL E REGULAR ANDAMENTO NO PROCESSO”.
XLII. Nada há de nulo, portanto, em sobredita petição defensiva ter sido recebida como alegações finais.
XLIII. Não verifico, ademais e na esteira do já dedilhado, parcialidade dos membros do CD, OS QUAIS
INDEFERIRAM DETERMINADAS PROVAS FUNDAMENTADAMENTE E DEFERIRAM OUTRAS, ALÉM DE
TEREM INTIMADO A DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE) POR MAIS DE UMA VEZ
PARA APRESENTAR AS RAZÕES DERRADEIRAS. XLIV. Dessa forma, consoante todo o esposado nos
itens acima (e em que pese a combatividade do douto constituído), INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
PERSEGUIDA, por não vislumbrar a presença, “in casu”, de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/2009). XLV. INDEFIRO, igualmente e desde já, o encaminhamento, por parte deste juízo, ao
Ministério Público, “de cópia dos termos de inquirição das testemunhas Claudio Gomes Hilário, Fernanda

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