TJMSP 15/08/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1338ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5161/2013 - (Número Único: 0003420-18.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXANDRE JUSTINO DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 101: "1. Vistos. 2. Ante a juntada de fls. 100, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 4. Deve a d. Escrivania riscar da
contracapa dos autos os nomes dos advogados, Dr. Carlos Antonio Matos da Silva e Dr. Rodrigo Cesar
Belarmino conforme requerido às fls. 99. 5. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 6. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. 7. Intime-se." SP, 08/08/2013 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
4679/2012 - (Número Único: 0002995-25.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDIELSON JOSE DE
CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I. Vistos. II. Manifestem-se as
partes acerca dos documentos e mídia juntados às fls. 65/78. III. Intimem-se. São Paulo, 13 de agosto de
2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111
E CARLOS EDUARDO CANDIDO OABSP 307539
Procurador do Estado: FAGNER VILAS BOAS SOUZA OABSP 285202
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5015/2013 - (Número Único: 0001828-36.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CICERO MARIO FALCAO DE MELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 241/243: "I. Vistos, especialmente: a) petição inicial, fls. 02/70; b) contestação, fls. 179/184
e, c) réplica, fls. 233/239. II. Não há preliminares, nem prejudiciais de mérito a serem analisadas no bailado.
III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV. O autor, às fls. 220/232, requereu a produção de prova oral, tendo em tal
peça, de toda sorte, expendido seus argumentos para tanto. V. Passo, então, a fundamentar e decidir. VI.
Assim o faço, nos termos da norma residente no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. VII. Vejamos. VIII.
Após detido estudo, consigno que o caso comporta o INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL
ALMEJADA. IX. Isso porque ao me debruçar na peça atrial desta lide (fls. 02/70) verifiquei que as teses
contidas na causa de pedir são unicamente de direito, o que traz amoldamento ao prescritivo gizado no
artigo 330, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. X. Na toada do acima fincado, menciono as
teses alocadas na peça-gênese desta “actio” (fls. 02/70): a) “cerceamento de defesa ocorrido nos autos do
processo administrativo impugnado; inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa”; b)
“ponderações necessárias acerca dos princípios informadores do processo administrativo disciplinar no
âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo; obrigatoriedade de observância aos preceitos e valores
fundamentais da Constituição Federal”; c) “nulidade decorrente do cerceamento do direito de defesa em
face da inexistência de interrogatório do autor”; d) “nulidade decorrente da supressão da fase de diligências”
e, e) “operação delegada” (“servidor a serviço do Município e não do Estado de São Paulo”; “bico
institucionalizado”; “sanção já aplicada – aplicação do preceito do non bis in idem”; “inexistência de prejuízo
ao serviço policial militar”; “dosimetria da pena possível no contexto – obrigatoriedade de observância ao
princípio da proporcionalidade” e “cabimento da pena de repreensão”). XI. Ora, SE AS MATÉRIAS ACIMA
CONSIGNADAS JUNGEM-SE AO CAMPO DA LEGALIDADE (OU, PARA A DOUTRINA ITALIANA, AO
CAMPO DA LEGITIMIDADE), NÃO HÁ COMO DEIXAR DE SE APLICAR A NORMA JÁ ALUDIDA (repitase: primeira parte do inciso I do artigo 330 do Diploma Processual Civil). XII. Nesse cenário, INDEFIRO A
PROVA ORAL SOLICITADA, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. XIII. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e,
após, autos conclusos para a confecção da sentença. XIV. Por derradeiro, anoto que o presente “decisum”
findou-se em gabinete, na noite de hoje, às 19h:30min." SP, 13/08/13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI -