TJMSP 03/10/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1373ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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sendo importante registrar, quanto à prova pleiteada pelo acusado como item 5, o seguinte trecho da
decisão de fl. 57: "Todavia, fica facultado ao Acusado comparecer na Supervisão de Sistemas do COPOM
para relacionar as ocorrências que eventualmente sejam relevantes para sua defesa..."; e) as alegações
finais foram apresentadas serenamente, com demonstração, uma vez mais, do pleno entendimento do
acusado (ora paciente) quanto ao que lhe foi imputado (v. fl. 101); f) o édito sacionante é hígido, sendo
relevante citar, neste átimo, o seguinte trecho (fls. 103/104): "Dada a experiência do profissional nessa
função, NÃO É ADMISSÍVEL ACHAR QUE O CGP JÁ HAVIA SIDO ALERTADO PELO DESPACHADOR
ANTERIOR" (salientei); g) o recurso de reconsideração de ato não foi conhecido, acertadamente, pela
Administração Militar, isto em razão de ser intempestivo (v. fls. 110/111) e, h) a solução em sede de recurso
hierárquico possui fundamentação válida, apta a supedanear e a ratificar o punitivo aplacado ao acusado
(ora paciente), sendo premente, neste momento, trazer a lume o seguinte trecho nela contido (fls. 117/118):
"... observa-se que o Comando de Grupo Patrulha (CGP), às 23h17min, questiona o Despachador do
COPOM acerca de NÃO TER SIDO INFORMADO A RESPEITO DAS OCORRÊNCIAS PENDENTES, bem
como, REQUEREU INFORMAÇÕES ACERCA DA OCORRÊNCIA MAIS ANTIGA ORIGINADA NA
LIGAÇÃO DO 190. Portanto, TAMBÉM NÃO PODE O ACUSADO 'SUPOR' QUE O CGP JÁ ESTIVESSE
CIENTE, VEZ QUE O ACUSADO INICIOU SEU TURNO ÀS 18H30MIN, CONFORME VISTO EM ESCALA"
(salientei). XIV. Mas não é só. XV. Ainda quanto à sanção disciplinar tida, escorreitamente, como
caracterizada, cito o seguinte trecho do Auto de Degravação Nº CPI9-024/340/12 (fls. 32/41):
"DESPACHADOR CIENTIFICA O CGP2 ÀS 23:17H: (...). CGP2: MAS NÃO FOI DADO CIÊNCIA PRA MIM,
NENHUMA DESSAS OCORRÊNCIAS AÍ, A MAIS ANTIGA EU QUERO SABER QUANTO TEMPO QUE,
QUE TEVE A LIGAÇÃO AÍ NO UM NOVE ZERO. DESPACHADOR: O CHARLE ZERO UNO TÁ COM
QUATRO HORAS E QUARENTA E DOIS MINUTOS NA PENDÊNCIA. CGP2: De qual bairro?
DESPACHADOR: Do Residencial Ipiranga. CGP2: É, NÃO FOI DADO CIÊNCIA PRA MIM DESSE QRU,
CERTO?..." (salientei). XVI. Como se apercebe de todo o acima delineado, o PD em apreço (ao menos
como posicionamento inicial deste juízo) transcorreu sem mácula e a Administração Militar veio a
comprovar, motivadamente, a ocorrência do ilícito disciplinar. XVII. Portanto, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR DESEJADA, ANTE A AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. XVIII. Expeça-se o ofício
requisitório das informações, com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. XIX. Após, vista, em trânsito
direto, ao Ministério Público Bandeirante. XX. Intime-se, "incontinenti" e via canal hierárquico, o ora
paciente, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória, para que possa, caso queira, atacá-la. XXI. Não
obstante o acima determinado, publique-se o presente "decisum" no Diário Oficial Eletrônico. XXII. Por
derradeiro, consigno que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira, às
21h20min, ou seja, após o término do expediente forense. São Paulo, 1º de outubro de 2013. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
5155/2013 - (Número Único: 0003404-64.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- LEANDRO ROBERTO RAIMUNDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA
DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 65/71, no prazo
de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 02/10/2013.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
4884/2012 - (Número Único: 0005989-26.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ISAC JOSE DOS SANTOS PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (vm) r.despacho: I-Vistos.II-Recebo as contrarrazões.III-Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça Militar com nossas homenagens.IV-Intimem-se.São Paulo, 27 de setembro de 2013.LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogado: MARCIA ARBBRUCEZZE REYES OABSP 127641
Procurador do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2045/2008 - (Número Único: 0003299-63.2008.9.26.0020) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA