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TJMSP 05/11/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/11/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1395ª · São Paulo, terça-feira, 5 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
(Conselho de Disciplina) contra si instaurado, inicialmente suspenso (pedido liminar) e ao final trancado,
posto que foi o mesmo instaurado com base em acusações, sendo que estas foram objeto de Inquéritos
Policiais (Militar e Comum), sendo que todos eles foram arquivados por determinação de Autoridade
Judicial. III- Analisando os autos de forma sumária e provisoriamente, aliás, própria da fase em que o
presente feito se encontra (recebimento da petição inicial), extrai-se das peças que acompanham a exordial
que pesa contra o requerente, uma acusação por ato desonroso. IV- Os documentos constantes dos autos,
especialmente a minuciosa Portaria Inaugural, revelam que houve motivação do ato administrativo dando
ensejo ao início ao Conselho de Disciplina (CD). V- Irrecusável a gravidade das faltas disciplinares
irrogadas, tanto assim que segundo conta da própria Portaria Inaugural, houve a prisão em flagrante do
impetrante. Em que pese ter havido o arquivamento dos inquéritos em relação aos crimes noticiados, pode
existir um resíduo administrativo. Resta saber se a Corporação irá entende se realmente houve o resíduo e,
em caso positivo, dosar adequadamente eventual a punição administrativamente. VI- Portanto, a princípio,
entendo que a Administração agiu bem ao instaurar medida administrativa para apurar o fato sob a ótica
disciplinar. E isso basicamente por três motivos: 1) Há justa causa para a instauração do Processo Regular,
baseada nos dados preliminares levantados. Assim, não se pode falar que a instauração do Conselho de
Disciplina foi medida exacerbada para investigar o fato que a Administração entendeu como
transgressional. Até porque, ao final do mesmo, pode a Administração optar por punição não exclusória ou
mesmo o arquivamento do feito pela inexistência da transgressão ou falta de elementos de prova. 2) O
arquivamento de IPM não gera repercussão automática na esfera penal na ético-disciplinar. Assim, ainda
que arquivados os IPM pode haver resíduo administrativo a ser apreciado pela Corporação. 3) É a própria
Corporação que deverá fazer a avaliação da conduta do autor. Com efeito, o Processo Regular é
exatamente o meio legal pelo qual a Administração, observando os princípios da ampla defesa e
contraditório, pode obter a prova da existência (ou não) da prática de irregularidades e de avaliar a
capacidade moral do envolvido no episódio relatado na Portaria Inaugural em permanecer na Corporação,
caso caracterizada a transgressão. Finalizando, a instauração do Processo Administrativo não tem em si o
condão de atribuir a execução dos fatos denunciados a ninguém, e muito menos de demitir. Ao contrário, é
instrumento hábil a apuração do quanto alegado, afim de devidamente esclarecer definitivamente o
ocorrido, estabelecendo-se autoria e eventual adequação típica em normas disciplinares, garantindo-se
sempre o direito a ampla defesa e ao contraditório, mas também a efetivação de princípios de moralidade
administrativa, legalidade, probidade e eficiência. VII- Desta forma, em que pesem o brilhantismo da
argumentação dos nobres Advogados na defesa e de sua combatividade, é de se indeferir o requerimento
de liminar para suspender o feito na órbita administrativa. VIII- Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs
1060/50 e 7115/83. Anote-se. IX- No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Impetrante 1 (uma) cópia de sua
petição inicial para os fins do artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009. X- Cumprido o item IX, expeça-se
mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, dando ciência desta decisão, para que, querendo,
ingresse no feito. XI- Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. XII- Intime-se." SP, 25/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - OAB/SP 256745, PEDRO DA SILVA
PINTO - OAB/SP 268315, ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
5285/2013 - (Número Único: 0004396-25.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RODRIGO OLIVEIRA DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 59: "1. Vistos. 2.
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Na oportunidade
da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide. Após, tornem os autos conclusos. 5. Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (1 vol. do
PAD nº 13BPMM-001/06/09), estão apartados dos autos (fl. 58), estando à disposição das Partes para
consulta e carga, independentemente de autorização judicial. 6. Intime-se. " SP, 30/10/2013 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5196/2013 - (Número Único: 0003735-46.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FABIO JUNIOR DA SILVA SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) -

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