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TJMSP 12/12/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/12/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1420ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
mandado de segurança. ANDRÉ RAMOS TAVARES. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2009, p. 32). XXIV.
Com espeque em todo esposado, consigno, de forma tranquila, que o feito em apreço deve ser extinto (sem
resolução de mérito) neste átimo, ou seja, no primeiro contato que este magistrado teve com os autos. XXV.
Antes, porém, de partir para o dispositivo da sentença em baila, anoto o que adiante segue. XXVI. EM
VIRTUDE DE TODO O JÁ CONSTANTE NESTE “WRIT”, TAL COMO A EXISTÊNCIA DAS
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA E DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ENTENDO
QUE, NESTE CASO ESPECÍFICO, A PRESENTE DEVE SER SOLVIDA COM ESPEQUE NO INCISO IV (E
NÃO INCISO I) DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXVII. Com efeito, diga-se que
realmente não há como deixar de se reconhecer A INSANABILIDADE DA MATÉRIA EXPLICITADA ACIMA,
QUAL SEJA, A FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. XXVIII. Enfeixada a fundamentação, migro, agora,
para o dispositivo concernente a causa posta a apreciação jurisdicional. XXIX. Diante de todo o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO PRESCTIVO
GIZADO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXX. Sobredita decisão, por
certo e juridicamente falando, não obsta o manejo de ação judicial outra. XXXI. Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença. XXXII. Custas “ex lege”. XXXIII. Publique-se. Registre-se.
Comunique-se. Intimem-se: a) a ilustre defesa técnica do impetrante; b) o Ministério Público atuante nesta
Justiça Militar Paulista e, c) a douta Procuradora do Estado atuante nesta “actio” (v. fls. 36/37)." SP,
04.12.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CIBELE CARVALHO BRAGA - OAB/SP 158044.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4714/2012 - (Número Único: 0003513-15.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO MARCOS DA
SILVA, EDNILSON APARECIDO DE MELO, JURACI FERNANDES MEDEIROS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 200: "1. Vistos. 2. Recebo as contrarrazões. 3.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. 4. Intimem-se." SP,
10/12/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
5355/2013 - (Número Único: 0005132-43.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANA FLAVIA DE SOUZA ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II
- Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a
acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pela paciente, estando
presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". III - Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO
ANDAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Nº 12 BPMM-111/06/13 e 12 BPMM-112/06/13,
no qual figura como Acusada a PM RE 118007-0 ANA FLÁVIA DE SOUZA ALVES. IV - Comunique-se, via
fax, ao Presidente do PD para que adote as providências citadas no item III acima, devendo comunicá-las a
este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V - Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral
do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito.
VI - Deve ainda a paciente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar uma cópia da petição inicial e de todos os
documentos que a acompanharam para a instrução do ofício requisitório das informações. Após, abra-se
vista ao Ministério Público. VII - Intime-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2013. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA OABSP 267069, MARCIO GOMES MODESTO OABSP
320317 E FELIPE EDUARDO MIGUEL SILVA OABSP 332465
4996/2013 - (Número Único: 0001644-80.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WANDERLEY DE JESUS RIBEIRO X COMANDANTE DA 1ª CIA DO 35BPMM.
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam V.Sªs. intimadas a tornar sem efeito a publicação do DJME do dia 11/12/13
ÀS FLS. 11 por ter saído com incorreição.

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