TJMSP 15/01/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1432ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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fungibilidade, seja então acolhido como 'Mandado de Segurança', por ser esta medida de inteira Justiça.'
Ocorre que não há como se operar a fungibilidade de "habeas corpus" para mandado de segurança.
Explico. O mandado de segurança (regido pela Lei nº 12.016/2009) possui REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
PARA O SEU MANEJO, dispensados, mormente, no 'habeas corpus', o que inviabiliza a fungibilidade
desejada. Com o fito de clarificar o acima pontuado, trago a lume a seguinte lição: 'Diz o art. 6º da Lei nº
12.016/2009 que a PETIÇÃO INICIAL através da qual se ajuíza a demanda do mandado de segurança
DEVE 'PREENCHER OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI PROCESSUAL'. Significa isso dizer,
então, que A PETIÇÃO INCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA DEVERÁ ATENDER AOS REQUISITOS
GENERICAMENTE EXIGIDOS PARA QUALQUER PETIÇÃO INICIAL, OS QUAIS SE ENCONTRAM
ELENCADOS NOS ARTS. 282 E 39, I, DO CPC. (...). Ajuizada a petição inicial, será ela levada à
conclusão, incumbindo ao juízo fazer dela uma análise, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO OU NÃO
PRESENTES TODOS OS SEUS REQUISITOS' (salientei) (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do
mandado de segurança. São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 150 e 153). Em igual prumo, cito outro diapasão:
'A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual (artigo 6º, caput, primeira
parte, da Lei 12.016/2009). Isso significa que NÃO SE ADMITE NENHUMA REDUÇÃO OU
FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS PARA FINS DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA' (salientei) (TAVARES, André Ramos. Manual do novo mandado de segurança: Lei
12.016/2009. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 53). Como se vê, não há como efetuar a
fungibilidade de 'habeas corpus' para mandado de segurança, posto que este possui uma série de
requisitos, muitos dos quais não exigidos naquele. Pois bem. Com espeque em todo o acima dedilhado,
alternativa realmente não resta a este Primeiro Grau Cível Castrense, senão a de reconhecer a extinção do
feito sem resolução meritória. Registro, no entanto, que a sentença em apreço não obsta escorreita e novel
postulação por parte dos ex-milicianos. (...)." XIII. Dessa forma, POR TER FUNDAMENTADO,
DETIDAMENTE, A NÃO CABÊNCIA DE "HABEAS CORPUS" EM DECORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DE
PENA DE EXPULSÃO E, AINDA, POR TER MOTIVADO, CUIDADOSAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA FUNGIBILIDADE PERSEGUIDA (DE "HABEAS CORPUS" PARA MANDADO DE
SEGURANÇA) É DE SE IMPROVER O RECURSO OPOSTO. XIV. Migro, então, para o dispositivo cabível.
XV. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR SEREM
TEMPESTIVOS. XVI. Porém, NO QUE CONCERNE AO SEU CONTEÚDO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
XVII. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.São Paulo, 13 de janeiro de 2013, às 11h30min.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: UBIRAJARA FERNANDES DE MORAES OABSP 135057 E LINDON JOSE MONTEIRO
OABSP 340750
4954/2013 - (Número Único: 0001298-32.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO FERNANDES
SARAIVA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) - Despacho de fls. 22: "I –
Vistos.II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do Código de Processo
Civil.III – Apense-se aos autos principais.IV – Intime-se a Agravada para que apresente a contraminuta no
prazo de 10 (dez) dias.V – Intime-se." SP, 14/01/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5395/2014 - (Número Único: 0000126-21.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RODRIGO DA SILVA LOURENCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(em) - Despacho de fls. fls: "5395/2014 - (Número Único: 0000126-21.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RODRIGO DA SILVA LOURENCO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EM) - Despacho de fls. fls.: "I. I.Vistos. II.Despachei, na tarde de hoje (terçafeira, 14.01.2014), às 14h15min., com o Ilmo. Sr. Dr. Adilson Aparecido de Menezes, OAB/SP nº
176.191.III.O feito ainda não se acha autuado.IV.Inicialmente, resenho.V.Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RODRIGO DA SILVA
LOURENÇO, Ex-PM RE 120154-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.VI.O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-049/63/12 (v. Portaria inaugural, docs. 03/05), feito
administrativo este que excluiu o ora autor das fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão Final, de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na qual se verifica decreto punitivo
de expulsão, docs. 303/305).VII.Em petição inicial dotada de 25 (vinte e cinco) laudas, consta pleito de