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TJMSP 15/01/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1432ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
tutela antecipada de cunho reintegratório.VIII.É a síntese do necessário.IX.Passo, então, a fundamentar e
decidir.X.Após estudo do bailado, não verifico, por ora, a presença dos requisitos insertos no artigo 273 do
Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são muito mais intensos do que aqueles para a
concessão da medida liminar.XI.Ao menos “a priori”, vale afirmar que o édito sancionante é válido de “per
si”, tendo o Exmo. Sr. Comandante Geral se utilizado da hígida técnica de fundamentação “per relationem”
(v. doc. 304, item 4).XII.Nessa toada, oportuno se faz mencionar o seguinte trecho do Relatório dos Ilmos.
Srs. membros do CD, o qual foi adotado, como razão de decidir, pela autoridade máxima da Polícia Militar
Paulista (docs. 286/293): “(...). Alexandra, fls. 1069/1073, referiu conhecer os acusados, exceto Tiago
assumindo que era gerente do Bar Bantu e que os três acusados conhecidos faziam a segurança no local e
recebiam pagamento de suas mãos, embora não tenha documentos a respeito (apresentou, todavia,
documentos do emprego de Ricardo como assistente administrativo, fls. 141/154); confirmou as agressões
praticadas por Ricardo, homem violento, contra frequentadores da casa e que as denúncias sigilosas que
fez na Corregedoria PM vazaram e chegaram a conhecimento de Ricardo; CONFIRMOU TAMBÉM
AGRESSÕES PRATICADAS POR RODRIGO e André, embora fossem mais calmos. (...). Cristiano dos
Santos Batista, fls. 1102/1104, confirmou as agressões que sofreu no Bar Lisboa (em 09MAI11), onde
‘apanhou igual gente grande’, inclusive sendo atingido por coronhadas na cabeça, desmaiando.
RECONHECEU, perante o Conselho, o Cb PM André, como o que lhe desferiu coronhadas e O SD PM
RODRIGO, COMO O QUE LHE ATINGIU COM CHUTES, O QUAL JÁ HAVIA RECONHECIDO NA SEDE
DA CORREGEDORIA PM (fls. 510). (...). Quanto a RODRIGO, Alexandra mencionou que era violento e que
já o vira envolvido em brigas antes dos fatos, e embora aduza não tê-lo visto envolvido em brigas no Bar
Bantu desde março 2010, as agressões que vitimaram Cristiano, em 09 de maio de 2011, e Evandro, em 13
de agosto de 2011, se deram no Bar Lisboa e não no Bantu, o que, portanto, não lhe aproveita. Arrimado
em versões de testemunhas defensivas, A DEFESA ALEGOU (fls. 1208 e ss) QUE RODRIGO SE
ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO TÃO PRECÁRIA DE SAÚDE que “... na data que consta da portaria (...)
estava afastado para tratamento...’, inclusive precisando de apoio de terceiros, sendo que ‘... não conseguia
sequer andar, sustentar seu próprio corpo...’; TODAVIA, OS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS NÃO
CONFIRMAM QUE ESTIVESSE COM A SAÚDE TÃO DEBILITADA, POIS ÀS FLS. 47, CONSTA QUE A
ÚLTIMA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE QUE USUFRUIU FOI ENTRE 05DEZ10 E 02FEV11,
OBTENDO, A PARTIR DAÍ, APTIDÃO PARA O SERVIÇO, TÃO SOMENTE COM RESTRIÇÕES (FLS.
46V.) PARA DETERMINADAS ATIVIDADES E USO DO EQUIPAMENTO, O QUE RETIRA A FORÇA
PROBANTE DO ARGUMENTO DEFENSIVO. É NECESSÁRIO RESSALTAR QUE, COMO JÁ DITO,
CRISTIANO DOS SANTOS BATISTA, FLS. 1102/1104, RECONHECEU, COM CONVICÇÃO, O SD PM
RODRIGO (ALÉM DO CB PM ANDRÉ), TANTO NA CORREGEDORIA PM QUANTO NO CONSELHO (...).”
(salientei).XIII.Ao menos neste átimo (início desta ação), não entendo que a expulsão impingida ao ora
autor tenha navegado pela seara do írrito.XIV.Some-se ao aposto no item imediatamente acima o fato de
que em caso de eventual sucesso da demanda manejada haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com
reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos inerentes ao ora autor.XV.Dessa forma, INDEFIRO O
PUGNADO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.XVI.No prazo de 05 (cinco) dias, traga o ora autor o
instrumento procuratório e a declaração de hipossuficiência atualizados, uma vez que ambos os
documentos advindos com a peça atrial datam de 07.05.2013 (docs. 01 e 02).XVII.Promova a digna
Coordenadoria a autuação desta “actio”.XVIII. Intime-se o ilustre constituído do ora autor no que tange ao
inteiro teor desta decisão de cunho interlocutório.XIX.Autos conclusos com o cumprimento do
comandamento alocado no item XVI da presente ou com a fluência do prazo em branco." SP, 14/01/2014
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE
MENEZES - OAB/SP 176191." SP, 14/01/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
4951/2013 - (Número Único: 0001290-55.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(1MF). Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR
FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA, PM RE 880680-2, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Por tal fato, ANULO A SANÇÃO APLICADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 47BPMM138/06/11 (INTELIGÊNCIA, "IN CASU", DO ARTIGO 85, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº 893/2001, REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO). A
OPERABILIDADE DOS EFEITOS DESTA DECISÃO É DE CARÁTER "EX TUNC". Dessa forma, SOLVO O

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