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TJMSP 03/02/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1445ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Acusados: ex-3.SGT MAURO NUNES DE LIMA e outros
Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665 e Dr(a). EDUARDO ALECRIM DA SILVA
OAB/SP 296415
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da Juntada de Notas de Corretivo e Assentamento Individual
de Humberto Firmino de Araújo e Mauro Nunes Lima, Folha de Antecedentes de Joel Rodrigues da Silva
Filho, Relatório e Solução de Processo Disciplinar do CD nº CPC-095/61/12.
Processo nº 57742/2010 - 1ª Aud. (Número Único: 0002584-80.2010.9.26.0010) - CBJ
Acusados: ex-2.SGT JOAO ASSIS DIAS e outro
Advogados: Dr(a). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641 e Dr(a). GRAZIELLA NUNIS
PRADO OAB/SP 019964
Assunto: Fica vossa Senhoria intimado da expedição de Carta de Guia de Recolhimento expedida nesta
data, iniciando a execução da pena imposta ao acusado.
Processo nº 53898/2009 - 1ª Aud. (Número Único: 0000868-52.2009.9.26.0010) - CBJ
Acusado: ex-SD 1.C RAFAEL NEVES MARQUES
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica vossa Senhoria intimado da expedição de Carta de Guia de Recolhimento expedida nesta
data, iniciando a execução da pena imposta ao acusado.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5420/2014 - (Número Único: 0000388-68.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - VALTERDINO MARTINS DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPA/M-9 (EC) - Despacho de
fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na noite de ontem (quinta-feira,
30.01.2014), no encerramento do expediente forense, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda
que de forma sucinta, elaboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por VANTERDINO MARTINS DOS SANTOS, PM RE 881843-6, contra ato
prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do CPAM-9. V. Segundo aduz a peça atrial, o móvel da presente
“actio” é o Procedimento Disciplinar nº 28BPMM-027/56/11. VI. Em petição inicial dotada de 14 (quatorze)
laudas, constam os seguintes pleitos: a) “requer a concessão da medida liminar suspendendo os efeitos da
condenação até decisão do presente feito, oficiando-se com urgência o Comandante do CPAM9 para
impedir o cumprimento da pena” e, b) “requer a total improcedência do feito, culminando no respectivo
arquivamento”. VII. Não consta na peça-gênese desta ação de cunho mandamental qual punitivo foi
aplicado ao ora impetrante. VIII. É o sucinto relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e
decidir o cabível neste momento. X. Vejamos. XI. Como se sabe, O MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INVOCADO, INCUMBINDO AO IMPETRANTE COMPROVAR O
QUE ALEGA POR MEIO DE DOCUMENTOS. XII. Nesse fluxo, vale trazer a lume a seguinte lição
doutrinária: “(...). Na verdade, os fatos devidamente comprovados pelo impetrante poderão ou não levar o
magistrado a concluir pela existência do direito líquido e certo, necessitando também que o direito invocado
esteja realmente apto a ser exigido e usufruído pela parte. Nesse contexto é que sobressai a
NECESSIDADE DE QUE OS FATOS ARTICULADOS NA CAUSA VENHAM DEVIDAMENTE
ACOMPANHADOS DO NECESSÁRIO ACERVO PROBATÓRIO, A FIM DE SE FORMAR A DENOMINADA
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO SE ADMITE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, A
ABERTURA DE UMA FASE PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, JUSTAMENTE POR SER
INCOMPATÍVEL COM O ASSAZ CITADO ‘DIREITO LÍQUIDO E CERTO’” (salientei) (Comentários à nova
Lei do mandado de segurança. Napoleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha, Tiago Asfor Rocha
Lima. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010, p. 41). XIII. Ocorre que, “in casu”, O ORA
IMPETRANTE NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO JUNTO COM A SUA PETIÇÃO INICIAL. XIV.
NÃO HÁ, EFETIVAMENTE, UM ÚNICO DOCUMENTO SEQUER JUNGIDO À PEÇA PRIMEVA. XV. Com
efeito, a ausência de prova pré-constituída não permite, nem mesmo, o recebimento da petição inicial. XVI.
No entanto, sobredita falta documental não mortifica o remédio constitucional impetrado. XVII. Explicito.
XVIII. A parte inicial do artigo 6º, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, aduz que a petição inicial deverá preencher
os requisitos estabelecidos pela lei processual. XIX. Dessa forma, cabe ao ora impetrante atender ao

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