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TJMSP 04/02/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1446ª · São Paulo, terça-feira, 4 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5256/2013 - (Número Único: 0004151-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ULYSSES DE ALMEIDA
LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 289/294: "I. Vistos. II.
Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por ULYSSES DE ALMEIDA LIMA, Ex-PM
RE 128549-1, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 37BPMI-002/11/11 (v. Portaria inaugural, fls. 67/70), feito administrativo
este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da
Milícia Bandeirante, datada de 03.04.2013, fls. 217/219). IV. Neste átimo, saliento que os seguintes
documentos merecem ser citados: a) petição inicial, fls. 02/58; b) decisão interlocutória que, dentre outras
questões, reconheceu a existência de litispendência parcial, fls. 222/227; c) peça contestativa, sem
anotação de preliminares ou de prejudiciais de mérito, fls. 250/258; d) envelope dotado de disco compacto,
fl. 274 e, e) réplica, igualmente sem apresentação de preliminares ou de prejudiciais de mérito, fls. 279/288.
V. É o relatório do necessário. VI. Com efeito, diga-se que as partes são legítimas e estão bem
representadas, além de haver o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, bem como os
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. VII. Avanço.
VIII. O autor, na peça de réplica, solicitou a seguinte produção probante (fls. 279/288): “requer-se a dilação
probatória, haja vista que há testemunhas que comprovam a falta de prova material.” IX. Passo, então, a
fundamentar e decidir sobre o solicitado pelo autor. X. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o
artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro. XI. Vejamos. XII. Após estudo, consigno que A PROVA SOLICITADA COMPORTA SER
INDEFERIDA, COM FULCRO NO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XIII. Nessa toada,
explicito, de forma detalhada. XIV. Este magistrado, na primeira oportunidade de contato que teve com o
feito, decretou a litispendência parcial, sendo relevante mencionar, neste átimo, o seguinte trecho da
decisão interlocutória de fls. 222/227, da qual, registre-se, não houve interposição de recurso: “(...).
Encontro-me, neste instante, para poder ofertar este ‘decisum’ de cunho interlocutório, com duas ações
intentadas perante este Primeiro Grau Cível Castrense, quais sejam: 1ª) esta ação declaratória de nº
5.256/2013, que ora se inicia e conta com petição inicial dotada de 57 (cinquenta e sete) laudas (fls. 02/58);
e, 2ª) mandado de segurança de nº 4.973/2013, ação constitucional de garantia esta que se encontra
conclusos para sentença, tendo como ínclito magistrado o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto
Marcos Fernando Theodoro Pinheiro. Ao cotejar as ações acima mencionadas, saliento que incide, na
hipótese subjacente, o ‘instituto’ da LITISPENDÊNCIA PARCIAL. Com efeito, ao se comparar a petição
inicial desta ação declaratória de nº 5.256/2013 (fls. 02/58), com a do mandado de segurança de nº
4.973/2013 (fls. 02/09), verifico, sobeja e notadamente, a incidência de LITISPENDÊNCIA PARCIAL
(Código de Processo Civil, artigo 301, § 1º). (...).Diante de todo o acima expendido, registro que SOMENTE
SERÁ APRECIADO, NESTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 5.256/2013, O TEMA RESPEITANTE À
DECISÃO FINAL DO PAD, AÍ ABARCANDO OS ASPECTOS AFETOS (VERIFICAÇÃO DE OBEDIÊNCIA À
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE). No entanto, o seguinte adendo se faz premente. Afora todo o acima delineado –
dizente, DE FORMA ESPECÍFICA, ao bojo do PAD –, REGISTRO QUE OUTRO TEMA TAMBÉM SERÁ
ANALISADO NESTA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, QUAL SEJA, A REPERCUSSÃO OU NÃO DA SEARA
PENAL NA ESFERA ÉTICO-DISICPLINAR.” XV. Pois bem. XVI. Com lastro no acima aposto, assevero o
seguinte. XVII. A ANÁLISE DA VALIA OU NÃO DO ÉDITO SANCIONANTE APLACADO NO PAD SERÁ
FEITA ATRAVÉS DO COTEJO COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO DISCIPLINAR EM SI, DAS
PROVAS QUE NELE FORAM PRODUZIDAS, OU SEJA, DO QUE SE CONSTRUIU EM SEDE E SEARA
PRÓPRIA. XVIII. Some-se ao acima esposado o fato de O ORA AUTOR TER SOLICITADO NO PAD A
OITIVA DE UMA TESTEMUNHA (SD PM ALESSANDRO DAMETO), A QUAL FOI DEFERIDA E OUVIDA
PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, NÃO SE PODENDO FALAR, ASSIM E QUANTO A TAL MISTER, EM
CERCEAMENTO DEFENSIVO (v. nessa trilha, a petição do ilustre advogado do ora autor, datada de
29.10.2012, fl. 375 do PAD, a qual extraí da mídia envelopada nesta lide à fl. 274, sendo que determino,
neste instante, sua juntada logo após este decisório interlocutório / v., também, a inquirição da testemunha,
Sd PM Alessandro Dameto, ocorrida no processo administrativo, fls. 192/193 destes autos, com a presença

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