TJMSP 05/02/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1447ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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(dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V Intimem-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto
Advogados: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE OABSP 163708, EDSON PEREIRA OABSP
165762 E JORGE TADEU PEDROZO OABSP 332223
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PORTARIA Nº 001/2014 O DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito da Segunda Auditoria
Cível da Justiça Militar do Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE Art. 1º – Designar, sem prejuízo da pauta e dos serviços cartorários normais, a realização de
Correição Ordinária Anual, com início em 10 de fevereiro de 2014 e encerramento previsto para 10 de
março de 2014.Art. 2º – Convocar, para a direção das atividades o Coordenador João Fernando Marcelino e
para auxílio nos trabalhos as Escreventes-Chefes Elisabete Aparecida Rosa Marcelino, Juliana Fontes
Santos Piva Barioni, Aparecida Ferreira do Nascimento e demais Servidores desta Auditoria para auxiliarem
nos trabalhos.Oficie-se ao Exmo. Sr. Juiz Corregedor desta Especializada para conhecimento.Publiquese.Cumpra-se.Dada e passada na Sede da Segunda Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo,
aos 30 de janeiro de 2014.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
5218/2013 - (Número Único: 0003850-67.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GEVALDO JOSE RIBEIRO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (VM) - Despacho de fls. 191/194: "I. Vistos, especialmente: a) sentença deste magistrado,
com denegação da segurança, datada de 27.12.2013, fls. 106/117; b) disponibilização do dispositivo de
referida sentença, no Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
aos 14.01.2014, fl. 118vº; c) petição do ilustre causídico do impetrante, protocolizada aos 28.01.2014, com
solicitação a esta Primeira Instância, para que o “writ” seja suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, tendo
lastreado seu pleito no artigo 265, inciso IV, aliena “a”, combinado com o artigo 110, ambos do Código de
Processo Civil, fls. 120/131; d) petição de interposição de apelação, com reiteração do pugnado a este
Primeiro Grau Cível Castrense, pelo sobrestamento do feito, fls. 134/135 e, e) razões do recurso de
apelação, fls. 138/190. II. É a resenha necessária. III. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IV.
Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro. V. Vejamos. VI.
Como acima se viu, o impetrante (ora apelante) requereu a suspensão do processo APÓS a prolatação e
disponibilização/publicação da sentença no veículo de imprensa oficial. VII. Nesse cenário, ENTENDO QUE
ESTE ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU ESGOTOU, NA ESPÉCIE, A SUA FUNÇÃO
JURISDICIONAL, O QUE NÃO PERMITE, DE TODA SORTE, ANALISAR O PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. VIII. Ainda que assim não fosse, vale anotar que alínea “a”, do inciso IV,
do artigo 265, do Código de Processo Civil, consigna hipótese de suspensão do processo quando a
SENTENÇA DE MÉRITO depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. IX. Como
claramente se apercebe, a aplicação de referido normativo SOMENTE possui razão de ser conforme o caso
concreto e se o requerimento de suspensão do processo ocorrer ANTES da feitura da sentença de mérito
(e, como se demonstrou alhures, a solicitação de suspensão do processo se operou DEPOIS da lavratura
da sentença com resolução de mérito). X. Com o fito de espancar qualquer dúvida, trago a lume a seguinte
jurisprudência, a qual trata, exatamente, da norma que o impetrante (ora apelante) invoca na presente, qual
seja, alínea “a”, do inciso IV, do artigo 265, do Diploma Processual Civil: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS
EMBARGOS. É INADMISSÍVEL O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE EM
PREJUDICIAL EXTERNA (ART. 265, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), APÓS O JULGAMENTO
DA CAUSA. A embargante aguardou todo o andamento do feito para ajuizar, somente agora, querela
nullitatis referente ao processo do mandado de segurança impetrado pelos embargados e, com isso, pedir a