TJMSP 05/02/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1447ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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suspensão do presente processo cujo desfecho lhe fora desfavorável. A alegação de ausência de trânsito
em julgado da decisão regional concessiva do mandado de segurança trata-se de inovação, suscitada pela
primeira vez nos embargos de declaração, razão pela qual não há falar em omissão. Embargos de
declaração rejeitados e considerados protelatórios, na forma do art. 75, § 4º, do Código Eleitoral. (...). ORA,
O ART. 265, IV, A, DO CPC PREVÊ A SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANDO A SENTENÇA
DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA. OU SEJA, ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA
DE MÉRITO. NO CASO DOS AUTOS, O QUE SE PEDE É QUE O PROCESSO SEJA SUSPENSO APÓS
O JULGAMENTO DA CAUSA, O QUE É INADMISSÍVEL” (salientei) (Embargos de Declaração no Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral Nº 27.930 – Classe 22ª – Minas Gerais – Campanário – 136ª
Zona – Itambacuri – venerando Acórdão de autoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator GERARDO
GROSSI). XI. Ainda que assim também não fosse, não entendo que a fundamentação para a suspensão do
processo (v., uma vez mais, fls. 120/131) tenha supedâneo para respaldar a querência do impetrante (ora
apelante). XII. Pois bem. XIII. Com espeque em todo o dedilhado, NÃO HÁ COMO ATENDER, POR
QUALQUER ÂNGULO QUE SE OLHE A QUESTÃO, O REQUERIMENTO DO IMPETRANTE (ORA
APELANTE). XIV. Louvo, no entanto, a combatividade do nobre defensor. XV. Prossigo. XVI. No tocante ao
recurso de apelação, saliento que o recebo, apenas no efeito devolutivo. XVII. Intime-se a Fazenda do
Estado de São Paulo para o manejo de contrarrazões, no prazo legal. XVIII. Intime-se, também, a ínclita
defesa técnica do impetrante (ora apelante) quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. XIX. Saliento,
finalmente, que este “decisum” findou-se em gabinete, na manhã desta segunda-feira, às 10h50min." SP,
03/02/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139, RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5257/2013 - (Número Único: 0004152-96.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RODRIGO DE SOUZA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho
de fls. 247: "1. Vistos. 2. Não há preliminares. 3. Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. 4. O Autor, às fls. 237, requereu a produção
de prova documental e oral. Assim, apresente no prazo de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas a serem
ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova oral requerida, bem como quais fatos
serão provados por cada testemunha. O pleito de prova documental será analisado em conjunto com a
prova oral. 5. Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias. 6. Intimem-se. " SP, 29/01/2014
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5185/2013 - (Número Único: 0003596-94.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SILVIO DE ALMEIDA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) Despacho de fls. 147/149: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls.
142/145, em que o autor pleiteia a requisição de documentos e a oitiva de testemunhas em juízo. 3. O feito
administrativo em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a declaração
de nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda de “expulsão”. Tal processo administrativo é o
Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-025/23/10 que apurou, em síntese, o fato de o aqui autor ter enviado
mensagens eletrônicas a diversos destinatários, civis e militares, atribuindo a outro graduado fatos definidos
como corrupção e ligações pessoais com políticos. 4. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese,
que houve ofensa aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade; que
não foram observados aspectos formais do procedimento; e que o ato demissório foi exarado com desvio de
finalidade. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Respeitosamente, entendo que todas as questões elencadas
no item “4” acima e que consistem nas causas de pedir expostas na peça vestibular, são matérias de direito,
sendo incabível, portanto, a prova testemunhal. 7. Entendo que mesmo as alegações que tangenciam os
fatos apurados por meio do processo administrativo aqui atacado consistem em matéria de direito, eis que o
autor impugna a “análise dos autos” feita pela autoridade militar. 8. Neste ponto, eventual ilegalidade
cometida pela autoridade militar, quando da análise do acervo probatório, é questão que será analisada na
sentença, prescindindo, portanto, de produção probatória em juízo. 9. Quanto aos documentos pleiteados