Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 10 de 13 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJMSP 10/02/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1450ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
desta Casa de Justiça, IGUALMENTE ENTENDO A NECESSIDADE DE QUE SE INSTAURE PROCESSO
EM DESFAVOR DO MILITAR, COM TODAS AS GARANTIAS A ELE AFETAS. XL. Com efeito, para que o
militar bandeirante condenado criminalmente e de forma definitiva possa (se o caso) ser excluído dos
quadros da Instituição, deve, inexoravelmente, RESPONDER A UM PROCESSO ADMINISTRATIVO (V.
SÚMULA Nº 673 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) OU A PERDA DE GRADUAÇÃO DE
PRAÇA, CUJA COMPETÊNCIA (ORIGINÁRIA) É DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE CARÁTER ESTADUAL
(v. artigo 125, § 4º, do Pacto Republicano). XLI. Sendo assim, e nos mesmos moldes da jurisprudência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar Paulista, RECHAÇO A EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE MILITAR POR
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO; RECHAÇO A DEMISSÃO “EX OFFICIO”. XLII. O
posicionamento jurídico deste magistrado é o de que, na hipótese, o feito disciplinar pode voltar a tramitar
(assegurando aos acusados o devido processo legal, bem como seus corolários contraditório e ampla
defesa), MAS NÃO PARA DISCUTIR SOBRE O FATO E A AUTORIA, POIS TAIS MATÉRIAS, POR
IMPOSITIVO LEGAL (ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL), JÁ SE ENCONTRAM CARACTERIZADAS, E SIM,
PARA AVALIAR SE A CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELOS ORA AUTORES É OU NÃO PASSÍVEL
DE PUNIÇÃO E, SENDO A RESPOSTA AFIRMATIVA, QUAL DELAS (PUNIÇÃO) DEVE SER ELEITA.
XLIII. A CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA DECRETADA EM FEITO CORRELATO FAZ, PORTANTO,
QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SOMENTE VENHA A CUIDAR DA CABÊNCIA OU NÃO DE SE
APLICAR DETERMINADO PUNITIVO DISCIPLINAR, POR ATO ILÍCITO JÁ RECONHECIDO COMO
HAVIDO. XLIV. Efetuo, então, a seguinte resenha, concernente ao caso concreto: DIANTE DA RESSALVA
DESCRITA NA DECISÃO FINAL DO CD, DIANTE DA POSTERIOR CONDENAÇÃO CRIMINAL
TRANSITADA EM JULGADO E DIANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA,
POSICIONO-ME QUANTO À POSSIBILIDADE DE O CD VOLTAR A TRAMITAR (NÃO PARA A
VERIFICAÇÃO DO FATO E DA AUTORIA, POIS ESTES, JURIDICAMENTE, JÁ SÃO DADOS COMO
CERTO, MAS SIM, PARA QUE SE ANALISE SE CABE A APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR E, EM
SENDO A RESPOSTA AFIRMATIVA, QUAL DELAS DEVE SER DECRETADA NO CASO EM APREÇO).
XLV. Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, ANTE A AUSÊNCIA DA
FUMAÇA DO BOM DIREITO. XLVI. De outro giro, NO TOCANTE AO PEDIDO DE GRATUIDADE
PROCESSUAL, REGISTRO QUE O CONCEDO, PARA AMBOS OS AUTORES, EM RAZÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TANTO. Anote-se. XLVII. Promova a digna Coordenadoria a
autuação desta “actio”. XLVIII. Cite-se a ré. XLIX. Com a resposta, intimem-se os autores para a oferta de
réplica, bem como para que se manifestem se o caso comporta o julgamento antecipado da lide. L. Intimese, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica dos ora autores, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória.
" SP, 06/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801, FABIO EUSTAQUIO ZICA
- OAB/SP 339052.
5427/2014 - (Número Único: 0000470-2.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DAVID ANTUNES SOARES, JAIR PRADO DA CONCEICAO SILVA X COMANDANTE DO
4º BPRV (EC) - Despacho de fls.: " I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no
apagar do expediente forense de ontem (quarta-feira, 05.02.2014), o qual foi trazido pela digna
Coordenadoria. III. De início, elaboro a historicidade concernente à causa posta a apreciação jurisdicional.
IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por
DAVID ANTUNES SOARES, PM RE 100203-1 e por JAIR PRADO DA CONCEIÇÃO SILVA, PM RE
108560-3, contra o “Comandante do 4º Batalhão de Polícia Militar Rodoviária da Polícia Militar do Estado de
São Paulo”. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 4BPRv-001/06/13 (v. Portaria
inaugural, docs. 15/18), feito administrativo este a que respondem os ora autores. VI. Em petição inicial
dotada de 25 (vinte e cinco) laudas, constam os seguintes pleitos: “Por todo o exposto, os ora impetrantes
vem requerer o acolhimento do pedido da tutela antecipada, no sentido de decretação da nulidade da
decisão da decisão final adotada pelo Sr. Comandante do 4º Batalhão de Polícia Militar em Sede do
Conselho de Disciplina nº 4BPRv-001/06/13, com a concessão de MEDIDA LIMINAR, a fim de preservar os
possíveis direitos dos impetrantes, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial,
funcional e moral, se mantido o ato do coator pelo Excelentíssimo Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, até a apreciação definitiva da causa por esse juízo, decretando-se ainda a
nulidade ‘ab initio’ do referido Conselho de Disciplina, e ainda a reinteração dos impetrantes, caso ao tempo
do julgamento da medida liminar ou da causa, tal decisão já tenha produzido seus efeitos no sentido de

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo